DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 61):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do deve ser mantida a custódia preventiva, em especial art. 312, diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação; 2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória; 3) Os prazos no processo penal são flexíveis e computados em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo, por isso, de simples cálculo aritmético. Precedente deste Tribunal; 4) Habeas corpus conhecido e denegado.<br>O paciente foi preso em 19/1/2024 em Jaraguá do Sul/SC, no contexto do Inquérito Policial n. 2985/2023-DETE.<br>A prisão preventiva foi decretada em 11/9/2024, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, sob os argumentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da suposta participação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com atuação reiterada.<br>A denúncia foi oferecida em 2/5/2024, imputando ao paciente os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, registrando-se, ainda, decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de revogação da prisão, destacando, entre outros pontos, mensagens extraídas de aparelhos celulares, com autorização judicial, datadas de 14/4/2023 e 25/5/2023, nas quais o paciente teria atuado na venda habitual de entorpecentes no interior do Estado.<br>No acórdão recorrido, a Seção Única do TJ/AP, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese:<br>(i) ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, com uso de motivos genéricos e gravidade abstrata do delito, contrariando os art. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do CPP;<br>(ii) mitigação do óbice da Súmula n. 691 do STF em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, com precedentes do STF e do STJ que permitem a concessão de ordem de ofício quando verificado constrangimento ilegal;<br>(iii) excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, notadamente diante da longa custódia e da falta de fundamentos atuais nas reavaliações periódicas previstas no art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando reanálises realizadas sem fatos novos;<br>(iv) possibilidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;<br>(v) nulidades relacionadas à cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, invocando a disciplina introduzida pela Lei n. 13.964/2019, a finalidade de assegurar integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos e precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre inadmissibilidade de provas digitais sem registro documental dos procedimentos de preservação;<br>(vi) discussão sobre o ônus da prova, reafirmando a presunção de inocência e a necessidade de prova robusta da acusação quanto à materialidade e autoria, com referências doutrinárias e ao art. 156 do CPP, bem como à exigência de demonstração dos elementos de estabilidade e permanência para a configuração da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006); e<br>(vii) inexistência de elementos que indiquem vantagem obtida pelo paciente na suposta organização criminosa, e crítica ao sequestro/bloqueio de bens e ativos.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para assegurar a liberdade de locomoção do paciente; no mérito, (a) cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que decretou e renovou a prisão preventiva; (b) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; ou, subsidiariamente, (c) reconhecer as nulidades apontadas quanto às provas digitais e à cadeia de custódia, com os efeitos correspondentes.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 92):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTOS COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. SUPOSTA NULIDADE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Na origem, Processo n. 0008153-24.2024.8.03.0001, oriundo da 1ª Vara Criminal de Macapá, a custódia processual do réu, ora paciente, foi mantida em 27/10/2025, encontrando-se o feito atualmente na fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/AP em 12/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, com exceção das matérias referentes à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, as demais alegações aqui trazidas não foram previamente debatidas pelo Tribunal estadual no acórdão de fls. 61-68, inviabilizando seus exames nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>Noutra vertente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia do decreto prisional originário, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o seu reconhecimento não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 66):<br> ..  Nas informações prestadas pela autoridade coatora, a denúncia já foi oferecida sob o nº 0008153-24.2024.8.03.0001 em 02/05/2024, e a ação penal encontra-se aguardando a citação e apresentação das respostas à acusação. No mais, informou que a eventual morosidade decorre exclusivamente da complexidade da causa, que envolve um total de 13 acusados, que respondem por crimes complexos em especial organização criminosa com atuação em âmbito interestadual. .. <br>Como se vê, não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista a complexidade da causa, a qual contém 13 pessoas sendo acusadas de integrarem organização criminosa com atuação em âmbito interestadual.<br>Ademais, consoante relatado alhures, a custódia processual do réu, ora paciente, foi mantida em 27/10/2025, não havendo falar-se em ofensa ao art. 316 do CPP.<br>De igual modo, encontra-se o feito atualmente na fase de apresentação de alegações finais, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Por fim, como bem observado pelo Tribunal estadual, à fl. 66, "as provas então colhidas se mostraram suficientes para a decretação da prisão preventiva, tendo o juízo, corretamente, reconhecida a gravidade concreta das condutas imputadas, até porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, baseada em entendimento do STF, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia e não ao momento da prática do fato ilícito".<br>"A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas." (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA