DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MIGUEL FARINA TASENDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 158 e 386, II, do CPP, aduzindo ausência de prova pericial sobre a falsidade dos documentos e nulidade da condenação, bem como dissídio jurisprudencial, ao invocar as alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica, além da violação ao art. 158 do CPP, afirmando inexistência de exame pericial quanto aos documentos supostamente falsos, o que acarretaria nulidade e atipicidade da conduta do art. 304 do CP.<br>Pleiteia subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de falsidade ideológica, sob o argumento de que apenas o requerimento ao CREA/MG contém assinatura autêntica do réu e que não há comprovação de autoria na falsificação dos demais documentos.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 517):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial.<br>- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022).<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Anoto a impugnação feita pelo agravante (fls. 442-443):<br>Contudo, e diferentemente do que consta na Decisão recorrida, o presente Recurso Especial não viola o disposto na Súmula nº 7 do STJ e atende a todos os requisitos necessários ao seu conhecimento.<br>Nesses termos, embora a Súmula nº 7 efetivamente vede o revolvimento da matéria fática-probatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a revaloração acerca da matéria probatória tratada no Acórdão com a finalidade de se reconhecer a contrariedade a dispositivo Federal.  .. <br>Ou seja, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no Acórdão não viola o disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>In casu, estampa latente violação ao disposto no artigo 158 do CPP, quanto à inexistência de exame pericial acerca da afirmação de falsidade dos documentos apresentados pelo Agravante, trazendo a discussão de matéria totalmente jurídica.  .. <br>Assim, constata-se que a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça também poderá ser usada para obstaculizar o prosseguimento do presente Recurso Especial, porquanto a matéria aqui vertida é de direito e que o Recorrente promove a revaloração dos elementos mencionados no Acórdão apenas com a finalidade de reconhecer a violação à norma jurídica prevista em Lei Infraconstitucional.<br>Registra-se as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 421):<br>A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(..) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (..) (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.).<br>Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (..) (R Esp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, D Je de 29/5/2023.)<br>No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA