DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO WANDREI LINK DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta que a prisão carece de fundamentação adequada, limitando-se a apontar a gravidade do crime e a quantidade da droga apreendida.<br>Aponta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, o que torna desnecessária a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 112-117).<br>Em consulta à Ação Penal n. 5003253-88.2025.8.13.0003, que tramita perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida em 20/10/2025 e após a juntada d as alegações finais, os autos foram encaminhados para julgamento em 4/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Inicialmente, sobre a descaracterização de qualquer das modalidades de flagrante, observa-se que essa tese não foi debatida no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>Com efeito, não debatida a matéria pelo Tribunal de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (fl. 44):<br> .. <br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico preliminar, que confirmou a natureza da substância apreendida como maconha (ID 10493370606). Há, ainda, indícios suficientes de autoria, corroborados pela confissão do autuado e pelos depoimentos dos policiais militares que conduziram a ocorrência (ID 10493370598).<br>A decretação da prisão preventiva revela-se necessária à garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime praticado. A expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 170 quilos de maconha, evidencia a potencialidade lesiva da conduta, que transcende o âmbito local, envolvendo, inclusive, conforme confessado pelo próprio autuado, o tráfico interestadual de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias reforçam a necessidade de segregação cautelar para resguardar a sociedade e evitar a reiteração delitiva. A prisão preventiva, portanto, é medida proporcional e adequada ao caso, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revelando-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas de prisão diante da finalidade de mercancia e quantidade de droga encontrada.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO auto de prisão em flagrante de João Wandrei Link dos Santos, por estar em conformidade com as exigências legais, e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Como visto, mostra-se inviável acolher a pretensão defensiva, diante da presença de pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (170 kg de maconha).<br>É entendimento pacífico nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA