DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SALOMAO KOPAZ, ALESSANDRA LORENZETTI KOPAZ BARROS à decisão de fls. 187/189, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Fato é, porém, que tal afirmação não corresponde à realidade, muito bem comprovada às fls. 326 dos autos físicos (fls. 115/253 do vol. 2 da digitalização) do processo principal 0527104-17.1983.4.03.6100, notória contradição interna da decisão agora combatida.<br>Tal documento demonstra que há muito o Dr. Wainer Serra Govoni, pai e substabelecente deste mandatário, Dr. Enrico Mollica Govoni, é patrono devidamente habilitado nos autos, com procuração ainda válida!<br>Há de se destacar, também, que o referido instrumento de mandato não se encontra aqui acostado pois tem origem em agravo de instrumento oposto face decisão do feito principal. Logo, conforme autoriza o §5º do Art. 1.017 do CPC, a parte Agravante deixou de acostar as peças obrigatórias expressas nos incisos I e II da referida norma pois todas constam nos autos de Cumprimento de Sentença (processo principal 0527104- 17.1983.4.03.6100), o qual, ainda que iniciado de forma física, foi integralmente digitalizado e tramita, há anos, de forma eletrônica.<br>Não se pode ignorar, ainda, que desde 11/05/2020 (vide fls. 582 dos autos digitais do processo principal 0527104-17.1983.4.03.6100) este advogado, Enrico Mollica Govoni, participa ativamente do feito, subscrevendo algumas das petições, ainda que sem o uso de seu assinador eletrônico, bem como sendo através de sua assinatura digital que seguiram os agravos de instrumento de números 5010540-94.2023.4.03.0000 e 5013286-95.2024.4.03.0000.<br>O mandatário original, Dr. Wainer Serra Govoni, aos seus 68 (sessenta e oito) anos de idade, não possui desenvoltura com os meios eletrônicos e tem iniciado seu afastamento da ativa, de modo que demandou o auxílio, inicialmente, do Dr. Dyego Fernandes Barbosa e, nesta última fase, de seu filho agora peticionante, Enrico Mollica Govoni.<br>Infelizmente, por motivo desconhecido, o Dr. Dyego, quem já renunciou do feito, deixou de acostar procuração datada de 11/05/2018, a qual incluía o Dr. Enrico Mollica Govoni, razão da juntada de substabelecimento com data recente. Porém, de qualquer modo é evidente que este profissional foi outorgado pela única interessada na demanda!<br>Não se pode olvidar, também, que, ainda que a assinatura eletrônica do presente Agravo seja do advogado Enrico Mollica Govoni, seu pai, Dr. Wainer Serra Govoni, quem há muito tem instrumento de mandato válido acostado ao feito, é signatário da petição, vez que faz questão de participar da elaboração das peças e ter seu nome expresso ao final do documento (fls. 193/195).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ENRICO MOLLICA GOVONI.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto imitando-se a apresentar à fl. 183 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. WAINER SERRA GOVONI.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. WAINER SERRA GOVONI não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)<br>Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019.<br>Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Informe-se, ainda, que as procurações juntadas às fls. 215/217 não regularizam o Agravo e o Recurso Especial, apenas estes embargos.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA