DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CORREA DA COSTA e THIAGO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 16-19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARMA DE FOGO. Sentença que condenou os acusados pela prática dos seguintes delitos: A). Acusado Felipe: I). Artigos 33, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08(oito) dias de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima da Lei de drogas. II). Artigos 35, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1309 (um mil trezentos e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso Material: 14 (quatorze) anos, 11(onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 2245 (dois mil duzentos e quarenta e cinco) dias- multa, à razão unitária mínima; B). Acusado Thiago: I). Artigos 33, c/c 40, IV, da Lei 11343/06: 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa, à razão mínima unitária; II). Artigos 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11343/06: 04 (quatro) anos, 09 (meses) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1122 (um mil cento e vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso Material: 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1924 (um mil novecentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSOS DAS DEFESAS. Não acolhida a preliminar suscitada pela Defesa do acusado Felipe. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Consoante prova coligida aos autos, no dia dos fatos, os policiais, durante patrulhamento de rotina nas imediações da comunidade conhecida como "Gogó", localidade dominada pela fação criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro", quando tiveram sua atenção despertada para os acusados que, ao avistarema guarnição empreenderam fuga do local. O acusado Thiago estava com uma sacola em mãos e Felipe com uma arma de fogo na cintura. Durante a fuga, Thiago se desfez da bolsa e Felipe da arma, ambos lançando os objetos às margens do rio. Ato contínuo, após a perseguição foi arrecadado o material dispensado pelos apelantes, além de um rádio transmissor e 02 (dois) aparelhos celulares. Assim, não há que falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão da privacidade e intimidade do indivíduo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem a partir de conjecturas ou conclusões subjetivas dos policiais, mas sim de dados objetivos, aptos a gerar fundadas razões de prática criminosa. Prisão em flagrante com grande quantidade, variedade de entorpecentes mais arma. Rejeição da preliminar de ilicitude das provas obtidas considerando a ausência das filmagens das COPS utilizadas pelos Policiais quando da prisão em flagrante do acusado Thiago. Malgrado o esforço da Defesa do acusado, registre-se que, muito embora a gravação das abordagens policiais por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas possa contribuir para o controle da atuação dos agentes públicos, não se pode exigir que o uso de tais dispositivos seja condição precípua para que haja uma sentença condenatória, quando existem nos autos outros indícios que corroborem às imputações. Assim, não há que falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Precedente. Inviável a absolvição dos acusados. Materialidade e autorias positivadas. Apreensão de 358g (trezentos e cinquenta e oito gramas) de maconha, distribuídos por 190 (cento e noventa) embalagens de dois diferentes tipos/tamanhos, confeccionadas com filme plástico incolor; 116g (cento e dezesseis gramas) de cocaína, distribuídos por 58 (cinquenta e oito) embalagens semelhantes, constituídas de pequeno frasco de plástico incolor, dotado de tampa de encaixe, que por sua vez encontrava-se contido em pequeno saco de plástico preta, fechado por nó; e 23g (vinte e três gramas) de CRACK, distribuídos por 39 (trinta e nove) embalagens semelhantes, constituídas de pequeno saco de plástico incolor, fechado por nó, feito com o próprio saco, algumas ostentando a etiqueta adesiva com as inscrições "Gold 20 reais", além de um rádio transmissor e 01 (uma) pistola GLOCK, calibre .9 mm, com a numeração suprimida e devidamente municiada com 17 (dezessete) munições intactas. Fatos narrados na denúncia restaram seguramente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes. Depoimentos consistentes prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirmam a imputação contida na inicial acusatória. Reconhecida a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo e munição). A referida norma legal prevê a possibilidade de aumentar a pena na terceira fase, quando houver emprego de arma de fogo (01 (uma) pistola GLOCK, calibre .9 mm, com a numeração suprimida e devidamente municiada com 17 (dezessete) munições intactas - auto de apreensão), ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva sendo está a hipótese dos autos. Sentença que observou os ditames legais. Por igual, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, com a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, somado à prova oral, deixa claro que os acusados estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade, autodenominada "Terceiro Comando Puro". Drogas apreendidas dividida em porções, que traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à precificação e à facção criminosa "TCP". Inviável o pedido da Defesa do acusado Thiago de desclassificação para o delito de uso de entorpecente. Em que pese a tese defensiva de que a droga apreendida seria destinada para o consumo próprio, tal alegação permaneceu isolada nos autos, notadamente pela quantidade do material apreendido pelos agentes de forma compartilhada entre os acusados, bem como pelas circunstâncias da prisão. Descabido o pedido da Defesa do acusado Thiago postulando o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/06. Mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o apelante integrava organização criminosa, não sendo, portanto, merecedor de tal benesse. O acusado que não faz jus à referida redução da pena. Do pedido da Defesa do acusado Thiago de revisão da pena. Pena base revista, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena, à luz das provas compiladas nestes autos. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS apenas para readequar a dosimetria dos acusados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11343/06: a). Felipe Correa da Costa à pena total de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 2040 (dois mil e quarenta) dias- multa, à razão mínima unitária; b). Thiago Augusto Soares à pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença guerreada.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, fixando-se penas em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Em apelação, o acórdão recorrido manteve a condenação, apenas readequando as penas para: FELIPE - 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão e 2.040 dias-multa; THIAGO - 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.749 dias-multa, preservados os demais fundamentos da sentença.<br>No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência do conjunto probatório, asseverando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra policial, em contexto de versão controvertida pelos pacientes, o que violaria o princípio in dubio pro reo.<br>Alega "perda da chance probatória" pela ausência de apresentação das imagens das câmeras corporais mencionadas pelos agentes, as quais poderiam dirimir dúvidas sobre a dinâmica da prisão.<br>Afirma, ainda, inexistirem elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo exigido para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, apontando fundamentação genérica e presuntiva no acórdão estadual.<br>Requereu liminarmente a expedição de alvará para que os pacientes aguardassem o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem para absolver ambos os pacientes dos delitos de tráfico e associação ao tráfico; subsidiariamente, absolvê-los do crime de associação para o tráfico; e para THIAGO, reconhecida a absolvição pelo art. 35, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, com abrandamento do regime e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Nesta Corte, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 192-193) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 206-210).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 213-222):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. VIA ESTREITA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL ABERTO. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa aponta insuficiência do conjunto probatório, asseverando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra policial.<br>Quanto às provas que embasaram o decreto condenatório, assim registrou a sentença (fls. 58-61):<br>Extrai-se dos autos que os policiais estavam em operação nas proximidades da COMUNIDADE GOGÓ quando ocorreu o flagrante. A prova oral aponta que os réus, tentaram se evadir da abordagem após notarem a aproximação policial e se desfazendo do material entorpecente, que estava em uma sacola, e da arma, posteriormente apreendidas. No entanto, os agentes lograram êxito em encontrá-los, ocasião em que foram presos em flagrante.<br>Como se constata pelos esclarecedores depoimentos dos policiais militares, efetivamente no dia da ocorrência os réus LUCAS e YGOR estavam em atividade de traficância, na medida em que traziam consigo ilicitamente: (i) 358g (trezentos e cinquenta e oito gramas) de MACONHA (Cannabis sativa L.), distribuídos por 190 (cento e noventa) embalagens de dois diferentes tipos/tamanhos, confeccionadas com filme plástico incolor; e (ii)116g (cento e dezesseis gramas) de COCAÍNA, distribuídos por 58 (cinquenta e oito) embalagens semelhantes, constituídas de pequeno frasco de plástico incolor, dotado de tampa de encaixe, que por sua vez encontrava-se contido em pequeno saco de plástico preta, fechado por nó; e (iii) 23g (vinte e três gramas) de CRACK, distribuídos por 39 (trinta e nove) embalagens semelhantes, constituídas de pequeno saco de plástico incolor, fechado por nó, feito com o próprio saco, algumas ostentando a etiqueta adesiva com as inscrições "Gold 20 reais"; tudo conforme laudo de exame de entorpecente de id. 88737663 e 88737665, auto de apreensão de id. 88735036 e termos de declaração de id. 88737669 e 88737667.<br>Impõe-se observar que não se observou na hipótese qualquer mácula ao procedimento para garantia da autenticidade e integridade do percurso dado aos entorpecentes apreendidos, conforme auto de apreensão de ID 88735036, a teor do artigo 158-A do Código de Processo Penal.<br>Sob o crivo do contraditório, os agentes públicos confirmaram na integra seus depoimentos extrajudiciais (mídia audiovisual). Cediço que os depoimentos de policiais, quando em consonância com o acervo probatório, são aptos à formação do convencimento, não havendo, portanto, nenhum motivo para desmerecê-los.<br> .. <br>Pelas características da apreensão feita, atrelada ao relato dos policiais, não há dúvidas de que aquela quantidade de drogas que os réus TRAZIAM CONSIGO era sim destinada ao tráfico de drogas, o que se soma as demais circunstâncias da prisão, como o local do crime, conhecido ponto de venda de drogas como já mencionado acima e a apreensão dos demais materiais. Aliás, seria fechar os olhos para a realidade acreditar que as drogas apreendidas não eram destinadas ao tráfico.<br> .. <br>Cumpre pontuar que não merece creditar maior confiabilidade à versão apresentada pela Defesa técnica dos réus. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual farsa, escolhendo os réus, que não conheciam, para falsamente incriminá-los, atribuindo-lhes a posse do entorpecente e demais itens apreendidos. De todo modo, se estivessem de má-fé, como sugere a defesa, bastaria simplesmente se apoderar das drogas, de substancial valor no mercado ilícito, em vez de arrecadá-la e dar voz de prisão aos réus, ao invés de colocarem suas vidas em risco na troca de tiros dentro de uma comunidade conhecida pelo tráfico armado.<br> .. <br>Nota-se que não foi apresentado qualquer elemento de prova que pudesse descredenciar as declarações prestadas pelos policiais, os quais foram firmes em afirmar que os acusados, em comunhão de ações e desígnios, foram encontrados em poder do material entorpecente apreendido, armas de fogo e rádio comunicador, não havendo motivos para se descredenciar o depoimento dos agentes da lei.<br> .. <br>O fato de a prova estar também baseada no depoimento de policiais não a torna precária ou insuficiente a ensejar um decreto condenatório. Importante registrar que os depoimentos dos Policiais devem ser avaliados à luz do contexto probatório em que estiverem inseridos, sem prevenção ou preconceito em razão do ofício, pois conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. Difícil acreditar que os agentes públicos tenham elaborado todo o cenário fático descrito na denúncia e o corroborado com verossimilhança perante as autoridades policial e judiciária, cientes das consequências penais e Saliente-se, ainda, que os policiais não administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho. demonstraram possuir qualquer motivo capaz de incriminar os réus desmotivadamente.<br>Ainda, nunca é demais frisar que, como reflexo das condutas por si executadas as palavras dos policiais no dia da prisão dos réus, ostentam presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, as quais não restaram afastadas pelas frágeis alegações apresentadas pelas defesas.<br> .. <br>No caso em tela, a prova, a meu sentir, é firme e suficiente para o reconhecimento da veracidade da imputação, eis que a quantidade de entorpecente, a forma como estava acondicionada, as circunstâncias da prisão e o depoimento dos policiais, deixam certo de que o entorpecente encontrado estava em poder dos denunciados.<br>Como se vê, o decreto condenatório baseou-se tanto nos depoimentos dos policiais quanto na grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, já particionada para venda (358g de maconha, distribuídos por 190 porções; 116g de cocaína, distribuídos por 58 porções; e 23g de crack, distribuídos por 39 porções), além da apreensão de arma de fogo e rádio comunicador.<br>Ainda, bem registrou o magistrado de primeiro grau não ter sido apresentado qualquer elemento de prova que pudesse descredenciar as declarações prestadas pelos policiais, os quais foram firmes em afirmar que os pacientes foram encontrados em poder do material entorpecente apreendido, armas de fogo e rádio comunicador, não havendo motivos para se descredenciar o depoimento dos agentes da lei.<br>Com efeito, a sentença baseou-se não apenas no testemunho policial  que, por si só, demonstra credibilidade suficiente  , mas em todo o material apreendido, consubstanciado em grande e variada quantidade de entorpecente, além de equipamento relacionado ao contexto de tráfico.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova idôneo - mormente quando corroborados por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.<br>Anoto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nesse contexto, verifica-se não ser razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.<br>Dessa forma, deve-se observar que as declarações prestadas em juízo por policiais se revestem de presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de um crime a pessoas inocentes.<br>De mais a mais, para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, farta jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Demais disso, no tocante à alegação de que a ausência de filmagem da abordagem pelas câmeras corporais configuraria "perda de uma chance probatória", esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de chance probatória quando os fatos estão esclarecidos por outros meios, como na espécie.<br>Por oportuno:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Dessa forma, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria dos crimes em apreço diante do conjunto probatório exaustivamente examinado, não há falar em perda de uma chance probatória, visto que os fatos restam esclarecidos por meios de provas suficientes.<br>Em continuidade, quanto à alegação de inexistência de elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo exigido para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Quanto ao ponto, assim aduziu a sentença (fls. 62-63):<br> ..  Depreende-se que a situação flagrancial em que os acusados se encontravam, ao contrário do que alega a Defesa, somada as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como a apreensão de material bélico e de considerável quantidade de entorpecentes são uniformes e incisivas, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria, compatibilizando-se com a descrição trazida pela denúncia.  .. <br>Por esses elementos, é possível a conclusão de que os réus não são traficantes esporádicos, tendo em vista a qualidade das drogas especificada acima e apreendidas na localidade dominada por facção criminosa. Aliás, é de conhecimento comum na cidade a periculosidade do local.<br>A esse respeito, friso que, imaginar que um usuário ou um traficante iniciante já teria em sua guarda e depósito o referido , já embaladas para a venda e com inscrições quantitativo e qualitativo de drogas alusivas ao tráfico e ainda armamento, que possibilita a execução de toda a perniciosa atividade do tráfico em local dominado por facção criminosa é fechar os olho s para a realidade patente que é verificada pelo fato de que tais materiais ficam em poder apenas daqueles que estão nesse rumo maléfico há tempos.  .. <br>Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que somente o fato de ter sido o agente encontrado traficando entorpecentes em área dominada por facção não pode conduzir à imediata conclusão de ser ele também faccionado, integrante de associação para o tráfico de drogas.<br>Contudo, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, ainda foi apreendida grande quantidade e variedade de droga particionada para venda, além de arma de fogo, rádio de comunicação e embalagens com inscrições alusivas à facção Terceiro Comando Puro - elementos suficientes a permitir a conclusão de estabilidade e permanência dos pacientes com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na região.<br>Nesse sentido, entende esta Corte que a apreensão de rádio comunicador no contexto de tráfico de drogas em área dominada por facção é elemento suficiente a apontar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes, evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.<br>7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e armamento típico de "segurança do tráfico". Essa análise é feita a partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse contexto, verifica-se não se tratar tão somente de tráfico de drogas em região dominada por facção, mas de apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente embalado em material alusivo à facção local, fator este associado ao uso de arma de fogo e rádio de comunicação  indicativos suficientes de que os pacientes não traficavam drogas de forma individual, mas faziam parte de associação voltada para tal fim na região.<br>Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante ou contrariedade à jurisprudência desta Corte, não há falar em absolvição pelo delito associativo.<br>Em consequência, mantendo-se irretocada a condenação de ambos os pacientes, não resta também falar, quanto ao paciente THIAGO, no cabimento da minorante do tráfico privilegiado, em abrandamento do regime ou substituição da pena por restritivas de direitos, posto que ausentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA