ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação.<br>2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial.<br>3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema.<br>4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a eco nomia do País.<br>5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento do processo de execução.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 468-486) opostos a acórdão desta relatoria que julgou os aclaratórios anteriores nos termos da seguinte ementa (fl. 459):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante aponta contradição no julgado. Afirma que, "apesar de reconhecer que as operações sub judice não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ainda assim, o Douto Colegiado estendeu a elas os efeitos decorrentes da lei específica que regula o microssistema da falência" (fl. 468). Sustenta que o controle dos atos de constrição e o meio processual adequado para a cobrança do crédito extraconcursal são questões jurídicas totalmente diferentes. Destaca que há contradição "ao se estabelecer que os créditos de adiantamento de contrato de câmbio não estão sujeitos a recuperação judicial e, a um só tempo, definir como adequado o remédio processual "do pedido de restituição" cujo bem da vida seria extraído, supostamente, do acervo patrimonial arrecadado por síndico da falência" (fl. 473). Sustenta que "Nada há a justificar o cabimento do pedido de restituição em recuperação judicial, merecendo ser suprimida tal contradição em face da prevalência da premissa correta e legal de que os ACC"s estão fora, longe dos efeitos decorrentes da recuperação judicial" (fl. 474).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa (fls. 489- 495).<br>É o relatório.<br>De acordo com o que foi consignado anteriormente, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso concreto, não há falar em contradição, conforme antes explanado. O acórdão, repita-se, está fundamentado na jurisprudência desta Corte.<br>Extrai-se das razões recursais que o embargante pretende a modificação do julgado, o que não pode ser veiculado por meio de recurso declaratório.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Deixo, por ora, de aplicar à parte embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não observo intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso, reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira:<br>"Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 468/486) opostos a acórdão desta relatoria que julgou os aclaratórios anteriores nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 459):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante aponta contradição no julgado. Afirma que, "apesar de reconhecer que as operações sub judice não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ainda assim, o Douto Colegiado estendeu a elas os efeitos decorrentes da lei específica que regula o microssistema da falência" (e-STJ fl. 468).<br>Sustenta que o controle dos atos de constrição e o meio processual adequado para a cobrança do crédito extraconcursal são questões jurídicas totalmente diferentes.<br>Destaca que há contradição "ao se estabelecer que os créditos de adiantamento de contrato de câmbio não estão sujeitos à recuperação judicial e, a um só tempo, definir como adequado o remédio processual "do pedido de restituição" cujo bem da vida seria extraído, supostamente, do acervo patrimonial arrecadado por síndico da falência" (e-STJ fl. 473).<br>Sustenta que "Nada há a justificar o cabimento do pedido de restituição em recuperação judicial, merecendo ser suprimida tal contradição em face da prevalência da premissa correta e legal de que os ACC"s estão fora, longe dos efeitos decorrentes da recuperação judicial" (e-STJ fl. 474).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa (e-STJ fls. 489/495)."<br>O douto relator, na sessão ocorrida em 19 de setembro de 2023, rejeitou os segundos embargos de declaração, em razão da inexistência de contradição, pois o acórdão embargado "está fundamentado na jurisprudência desta Corte" e a pretensão do embargante, de obter a modificação do julgado, "não pode ser veiculada por meio do recurso aclaratório".<br>Pedi vista para um exame mais próximo da controvérsia. Passo ao voto.<br>Nos presentes embargos de declaração, afirma o embargante que "há contradição ao se estabelecer que os créditos de adiantamento de contrato de câmbio não estão sujeitos à recuperação judicial e, a um só tempo, definir como adequado o remédio processual "do pedido de restituição" cujo bem da vida seria extraído, supostamente, do acervo patrimonial arrecadado por síndico da falência" (fl. 473).<br>De início, transcrevo a redação dos dispositivos legais da Lei 11.101/2005, em discussão, com suas remissões:<br>"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>(..)<br>§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.<br>(..)<br>Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:<br>(..)<br>II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;<br>(..)"<br>Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, os créditos relativos ao adiantamento a contrato de câmbio são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial. E, estando fora da recuperação judicial, por óbvio, não podem ser submetidos ao instituto da restituição, inerente à Falência, pois de falência não se trata, mas sim de recuperação judicial.<br>A referida interpretação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.857.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, g.n.)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica" (REsp 1.350.525/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013).<br>2. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (RCD no CC 156.717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018).<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 49 DA LRF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o crédito resultante de adiantamento de contrato de câmbio não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.444.410/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.)<br>Não obstante, apesar de reconhecer que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial, esta Corte Superior tem entendimento preponderante e evidentemente contraditório, no sentido de que o credor deve efetuar o pedido de restituição do referido crédito perante o Juízo da recuperação judicial, quando seria, em verdade, devido apenas em caso de falência. A propósito:<br>"RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes.<br>2. O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.<br>3. Ainda que a execução referente ao ACC deva ser conduzida pelo Juízo da Recuperação, na hipótese dos autos nenhum dos bens constritos pertence à pessoa jurídica suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.<br>4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (RCD no CC n. 156.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.<br>2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente.<br>4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.<br>6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio.<br>7. Recurso especial provido." (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no CC 113.228/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012; AgRg no Ag 1.197.871/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012; AgInt no CC 150.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no CC 161.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21/3/2019; REsp 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2022; AgInt nos EDcl no CC 180.564/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na Lei 11.101/2005, porquanto, conforme acima transcrito, o texto do § 4º do art. 49, embora pudesse ter sido mais feliz em sua redação, é claro ao determinar a exclusão dos efeitos da recuperação judicial da importância a que se refere o inciso II do art. 86 da Lei, tendo essa remissão um papel meramente indicativo. Com efeito, o art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, no processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar.<br>Ademais, a referida compreensão não pode prevalecer, data venia, pois desconsidera que, em razão do adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira que adiantou ao exportador o valor da operação e não mais ao exportador financiado na operação. Por isso, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária em recuperação judicial não se submetem à recuperação judicial, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação.<br>Não existe, assim, qualquer regramento legal que restrinja o credor de ACCs de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial.<br>Dessa forma, faz-se mister asserir que a cobrança dos créditos oriundos de contratos de adiantamento de câmbio deve ser realizada por via independente do plano de recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, compreensão corroborada pela doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone:<br>"O adiantamento do contrato de câmbio é verdadeiro contrato de financiamento do exportador, o qual será liquidado assim que os recursos financeiros foram transferidos pelo importador ao exportador ou à instituição financeira.<br>Trata-se de contrato de compra e venda de moeda estrangeira, o qual, mediante pacto adjeto, ajusta-se à antecipação do preço. A mercadoria ou a coisa a ser vendida é justamente a moeda estrangeira, a qual será vendida à instituição financeira pelo exportador mediante o pagamento de um preço em moeda nacional.<br>O crédito decorrente do adiantamento do contrato de câmbio não submete a instituição financeira ao plano de recuperação judicial. Sua exclusão permite à instituição financeira a redução dos riscos do inadimplemento do contrato, o que lhe incentiva a concessão de adiantamento e acaba por afetar favoravelmente a balança comercial do país com a facilitação à exportação.<br>Referido credor poderá prosseguir normalmente com o processo de execução do seu crédito e não será afetado pelo período de suspensão de 180 dias (art. 6º), ainda que o prosseguimento da execução possa afetar o desenvolvimento da atividade econômica e comprometer a recuperação judicial, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a estabilidade contratual." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 274, g.n.)<br>No mesmo sentido, aponta-se o ensinamento de Manoel Justino Bezerra Filho:<br>"Como determina o parágrafo ora sob exame, também tal valor não estará sob os efeitos da recuperação judicial. Observe-se, porém, que mesmo estando o adiantamento de contrato de câmbio fora do alcance da recuperação, ainda assim não será possível o pedido de restituição, por ausência de previsão legal - a possibilidade de pedido de restituição para tal tipo de crédito apenas existe para o caso de falência (inc. II do art. 86). Ou seja, como o crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação, o credor por ACC pode ajuizar e prosseguir normalmente com processo de execução, com as limitações do caput do art. 6º." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 184 )<br>Desse modo, tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular.<br>É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos.<br>E, com muito mais razão, descabe determinar-se, em mera recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência.<br>Adotar entendimento diverso, data venia, implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a economia do país.<br>Nesse cenário, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para a correção da premissa contraditória e equivocada, adotada desde o julgamento do agravo interno, com base em equívocos precedentes desta Corte, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, para o fim de, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do processo de execução, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, ambos interpostos pelo banco credor.<br>É o voto, neste pedido de vista.