DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO PIRES ROSAS à decisão de fls. 447/448, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Obviamente, na instância de origem, foi arbitrado, na ação de execução, percentual referente aos honorários advocatícios em favor do advogado da exequente, que figurou como agravante/ recorrente no agravo ao Superior Tribunal de Justiça n. 30104056 - MS (2025/0266497-1), sendo assim, tendo seu recurso não conhecido, nos termos do V. Acórdão, restou condenada ao pagamento de honorários para os patronos do agravado/ recorrido.<br>O primeiro ponto a ser esclarecido é: Se o advogado do agravado, ora embargante é o detentor dos honorários majorados, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na execução.<br>Veja que a falta de esclarecimento poderia induzir a parte contraria a insurgir-se sobre este ponto já que o valor fixado na instância de origem não é do patrono da executada, que sagrou-se vencedora do agravo ao STJ, até por conta do vultuoso valor da causa, sendo assim é de extrema necessidade que este ponto reste bem esclarecido por Vossa Excelência a fim de se evitar qualquer contraponto a este respeito.<br>Segundo ponto a ser esclarecido e se esses honorários advocatícios dizem respeito aos honorários fixados na execução.<br>Terceiro ponto a ser esclarecido é: Se a majoração será o valor fixado, atualizado, mais 15% ou se será apenas 15% do valor arbitrado atualizado.<br>Quarto ponto, qual o índice a ser aplicado para atualização do valor da causa  (fls. 453/454).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA