DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>Como se observa, pretende a recorrente ser excluída do alcance do arbitramento das astreintes, sob o fundamento de que já cumpriu as obrigações que lhe recaem em relação ao título executivo (providências que competiam ao ente público federal em razão da divisão de competências administrativas do SUS, consoante decidido no Tema 793 do STF) e que as demais providências (execução de ações de saúde) foram atribuídas exclusivamente aos gestores estaduais e municipais no âmbito do SUS.<br>Verifica-se que a discussão inicial reside na comprovação das obrigações atribuídas em desfavor da União pelo título executivo judicial, tendo em vista a divisão de competências administrativas do SUS destacado no Tema 793 do STF, que encontra óbice no Tema 7 do STF (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>O acórdão combatido reconheceu ainda que a divisão administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos em fornecer o tratamento de saúde adequado a todos que deles necessitem e não tenham condições de arcar com o seu custo, consoante precedente do STF (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015).<br>Nesse contexto, a Terceira Turma decidiu que, independente de possível cumprimento de obrigações por qualquer dos entes, persiste a responsabilidade solidária de todos, inclusive em relação ao arbitramento das astreintes, podendo o credor exigir o seu cumprimento em relação a qualquer deles. Neste caso, o ente público que arcou com o pagamento da multa cominada poderá exigir do responsável o seu ressarcimento, consoante natureza jurídica da responsabilidade solidária.<br>Destarte, nesse ponto, o recurso especial não merece ser admitido porquanto o recurso não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão, consoante interpretação analógica da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>No que concerne ao art. 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.<br>Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.<br>Por fim, a discussão relativa ao cabimento de arbitramento das astreintes ou à sua redução, diante de seu valor desproporcional, demandaria reanálise do acervo fático-probatório relacionado à complexidade da demanda e a necessidade da medida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA