DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DA SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/3/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 154-A, caput, e § 3º, e 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 10, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>A impetrante sustenta excesso de prazo, afirmando que a prisão cautelar supera parâmetro razoável e que a instrução não evoluiu de modo suficiente.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta, não individualizando elementos que demonstrem a necessidade atual da medida extrema, contrariando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que foram ignoradas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar o processo sem encarceramento.<br>Defende que há violação das garantias constitucionais de liberdade e controle da prisão, previstas no art. 5º, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, e às garantias judiciais dos arts. 7 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Informa que a jurisprudência reconhece o relaxamento da prisão por excesso de prazo quando a demora é injustificada, citando precedentes que determinam a soltura em hipóteses de prolongamento da custódia sem avanço processual.<br>Relata que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige reavaliação da preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade, o que não teria sido observado de forma adequada.<br>Assevera que, caso não haja revogação, podem ser impostas cautelares menos gravosas, como proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico, recolhimento noturno e outras medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, no que diz respeito à análise dos fundamentos da custódia cautelar, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Por outro lado, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 70-73, grifo próprio):<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe que: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Sobre esse aspecto, é cediço que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais  .. <br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou da autoridade policial, o que não está comprovado na espécie.<br>A alegação de excesso de prazo não subsiste diante da realidade processual.<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01/12/2024, após representação formulada pela autoridade policial no curso de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas e lavagem de capitais, mediante a utilização da técnica conhecida como "mão fantasma". A denúncia foi recebida em 28/03/2025, ocasião em que a prisão foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e novamente mantida em 24/09/2025 (evento 181, da ação penal), com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Embora o paciente esteja preso há mais de sete meses, a dilação temporal decorre de circunstâncias inerentes à complexidade da causa, que envolve ao menos seis corréus, a necessidade de expedição de múltiplas cartas precatórias para oitiva de testemunhas localizadas em diferentes unidades da federação, inclusive nos Estados de São Paulo e Bahia, e a tramitação simultânea de medidas de instrução probatória.<br>Não há, pois, desídia atribuível ao Juízo processante, tampouco omissão do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>Ao contrário, verifica-se que o feito tem tramitado com regularidade e dentro dos parâmetros da razoabilidade, em conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o excesso de prazo não se define por critério aritmético, mas sim à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>No presente feito, a marcha processual está em curso regular, sem indicativos de omissão ou lentidão incompatível com a complexidade da causa.<br>Em suma, não há violação ao princípio da duração razoável do processo, tampouco se verifica situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal.<br>Constou ainda do parecer ministerial o seguinte trecho (fl. 46):<br>Em primeiro plano, refuta-se o pretendido relaxamento da prisão, eis que não se vislumbra excesso de prazo na formação da culpa debitado exclusivamente ao Judiciário, já que a despeito da decretação da preventiva remontar à data de 16/09/2024, o paciente somente foi preso no dia 30/11/2024 (ev. 36 dos autos de n. 0034217-66.2024.827.2729); a denúncia ofertada no dia 27/03/2025, foi recebida no dia seguinte, imputando-lhe a prática de diversos crimes complexos, envolvendo organização criminosa, lavagem de dinheiro, furto mediante fraude eletrônica e etc.; houve a necessidade de expedição de 06 cartas precatórias/rogatórias; o paciente, citado somente em 11/07/2025 (ev. 128), ofereceu resposta à acusação no dia 17/07/2025 (ev. 133), estando o processo no aguardo de resposta à acusação por parte da corré Thaina Pereira Mendes.<br>Observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/9/2024, tendo ele sido preso apenas em 30/11/2024, reavaliada em 28/3/2025, quando a denúncia foi recebida, e novamente mantida em 24/9/2025, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ainda que o paciente esteja preso há aproximadamente 11 meses, o lapso temporal mostra-se justificado diante da complexidade do feito, que envolve seis corréus, expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas situadas em diferentes unidades da federação, inclusive nos Estados de São Paulo e Bahia, além da tramitação simultânea de medidas de instrução probatória. Não se constata desídia do Juízo de primeiro grau, tampouco omissão do Ministério Público ou da autoridade policial, evidenciando-se que o processo tem seguido seu curso regular dentro dos parâmetros da razoabilidade.<br>Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente, que está segregado desde 30/11/2024, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas do delitos apurados (arts. 154-A, caput e § 3º, e 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 10, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, n o que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>No caso concreto, verifica-se que a última reavaliação da prisão foi realizada em 24/9/2025, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA