DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGENIA CLEMENTINO SANTOS da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação n. 0042472-16.2024.8.16.0014, assim ementado (fls. 459-460):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão do autor em relação aos desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que tomou ciência dos valores e o prazo prescricional aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.<br>4. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.<br>5. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 07/04/2005.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; Súmula nº 927/STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que: (a) se trata de demanda em que se discute falha na prestação dos serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; (b) embora tenha ocorrido o saque em sua conta no dia 07/04/2005, não teve conhecimento da extensão dos danos, pois somente foram disponibilizados os extratos bancários sem os lançamentos analíticos havidos em sua conta e (c) a data do saque não coincide com a data do conhecimento da lesão.<br>Contrarrazões às fls. 649-653.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fl. 695-698), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 701-716)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1387), com o fim de definir:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.