DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATTOS DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do paciente.<br>Alega que o pedido de revogação da custódia foi indeferido no primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, mantendo-se a segregação após reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, sobrevindo sentença condenatória, a preventiva foi mantida e o habeas corpus anteriormente impetrado foi julgado prejudicado. Ressalta , ainda, que, em novo writ, a ordem foi posteriormente denegada por unanimidade.<br>Relata que a apelação foi parcialmente provida para absolver o paciente dos fatos relativos aos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, preservando-se apenas a condenação por lesão corporal, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>Aduz que, nos autos da apelação, requereu a revogação da preventiva e obteve apenas a compatibilização do cumprimento ao regime semiaberto, permanecendo a prisão cautelar ativa.<br>Informa que não há medidas protetivas vigentes, pois a vítima declarou, em 6/8/2025, a desnecessidade de renovação das cautelares.<br>Pondera que, absolvido dos fatos que motivaram a preventiva e inexistentes medidas protetivas, a manutenção da prisão perdeu o objeto e implica antecipação indevida do cumprimento da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado - julgado que determinou a harmonização da prisão preventiva com as regras do regime semiaberto - foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA