DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO RAIMUNDO DE MELO JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do CP, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa.<br>Interposta apelação, foi desprovida.<br>Alega o impetrante, em suma, que a fixação do regime fechado carece de fundamentação idônea, sendo lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria às Súmulas 440/STJ, 718 e 719, ambas do STF.<br>Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, diante da valoração negativa das consequências do crime, com base em elementares do delito pelo qual foi condenado, mormente considerando que a própria sentença reconheceu que o ferimento da vítima não foi grave, o que deve ensejar a redução da basilar ao mínimo legal, com adequação do regime inicial para a modalidade intermediária.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto e reduzida a pena ao mínimo legal.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Visa a impetrante, em suma, a redução da pena-base ao mínimo legal e à fixação de regime mais brando ao paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 15-17):<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a valoração negativa das consequências do crime, desde que tais consequências extrapolem aquelas normalmente esperadas para o tipo penal em abstrato, como é o caso de lesões corporais relevantes ou prejuízos físicos ou psicológicos mais gravosos à vítima. In verbis:<br> .. <br>No caso concreto, embora não conste nos autos laudo pericial autônomo referente à lesão sofrida pela vítima, a materialidade do ferimento está suficientemente demonstrada por meio das provas documentais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Especificamente, conforme o parecer ministerial destacou, a faca utilizada pelo réu "perfurou a camisa e a roupa íntima da vítima, o que lhe gerou um corte com sangramento" corroborada por depoimentos e imagens juntadas aos autos, evidenciando que a lesão efetivamente existiu e ultrapassou a violência comum ínsita ao tipo penal do roubo.<br>Assim, a valoração negativa das consequências do crime encontra lastro probatório idôneo e não configura bis in idem pois refere-se a circunstância diversa da causa de aumento decorrente do uso de, arma branca. A sentença, portanto, observou corretamente os ditames do art. 59 do Código Penal.<br>Quanto ao pleito de readequação do regime inicial da pena para o semiaberto, este resta prejudicado, porquanto subsiste a circunstância judicial desfavorável  no caso, as consequências do crime  , a qual, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, autoriza a fixação do regime mais gravoso.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus fundamentos, nos termos do voto acima.<br>De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.<br>No caso, como visto, as consequências do delito de roubo foram sopesadas em desfavor do réu diante do fato de que a faca utilizada pelo paciente "perfurou a camisa e a roupa íntima da vítima, o que lhe gerou um corte com sangramento", circunstância que excede a lesividade ínsita ao delito praticado, justificando validamente o trato negativo da vetorial.<br>Com efeito, embora a violência e a grave ameaça sejam elementares do delito de roubo, a violência física, sobretudo que causa lesão corporal à vítima, ainda que leve, desborda das decorrências inerentes ao tipo penal, constituindo fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato criminoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, máxime se considerada a violência física contra a vítima empregada na senda criminosa.<br> .. <br>12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para reduzir a reprimenda do paciente David a 6 anos e 5 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão ora impugnado.<br>(HC n. 549.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE ELEVARAM A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESNECESSÁRIA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Como relatado na decisão agravada, o eg. Tribunal de origem apresentou motivação adequada para manter a fração superior a 1/3 (um terço), fazendo expressa menção ao número de agentes (três) e a restrição da liberdade da vítima que foi mantido refém por certo tempo, sendo subjugada física e emocionalmente pelo paciente e seus comparsas com uso de arma de fogo e violência desnecessária (fl. 22), o que extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, com a fixação do quantum de aumento de pena determinado por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>III - No tocante ao regime prisional, além de fundamentar a fixação do regime mais gravoso na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), que foram utilizadas para majorar a pena-base do paciente, as instâncias ordinárias destacaram a violência desnecessária empregada pelo paciente e seus comparsas na empreitada criminosa, onde a vítima sofreu agressões físicas, tendo sido arrastada ao tentar pular do veículo em movimento, situação que autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, não se tratando, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.<br>IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 607.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020; grifos acrescidos.)<br>Nesse contexto, em se considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judicial desfavorável, no caso, as consequências do delito, não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP.<br>Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.<br>POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II - In casu, a pena-base do crime de estupro de vulnerável foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de um circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.<br>2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.<br>4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ressalte-se, por fim, que o recrudescimento do regime prisional em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP não configura bis in idem, tratando-se, como já assinalado, de imperativo legal, previsto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.<br>3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.<br>4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do processo administrativo disciplinar de outro vereador para solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara de Vereadores.<br>5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; grifos acrescidos.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA