DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX SHUELL ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2024, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente pronunciado "na data de 10/07/2025, sujeitando-o ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de São Félix do Xingu/PA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, contra a vítima ACY FERREIRA DA SILVA" (fl. 82).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da persecução penal, ao argumento de que o réu se encontra segregado cautelarmente há mais de um 1 e 5 meses.<br>Além disso, aponta a defesa a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 96):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.<br>- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo e, por conseguinte, o pedido de relaxamento a custódia cautelar com base neste fundamento.<br>- Tal entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, em sua Súmula nº 21: "Súmula 21, STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Pelo não provimento do Recurso.<br>Na origem, Processo n. 0800566-47.2024.8.14.0053, oriundo da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA, a custódia processual do réu, ora recorrente, foi mantida em 7/11/2025, conforme se vê do documento de fls. 100-103.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão proferida em 7/11/2025, que manteve a prisão em apreço, extrai-se (fls. 101-102):<br> ..  Do exame detido dos autos, conclui-se que a prisão preventiva deve ser integralmente mantida, não havendo qualquer alteração fática capaz de justificar sua revogação ou eventual substituição por medidas cautelares diversas.<br>A gravidade do delito em análise impõe a preservação da ordem pública, especialmente considerando que os réus são acusados da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Trata-se de infração penal de extrema gravidade, com significativo potencial lesivo à coletividade, dada a repercussão social dos fatos, que provocam inquietação, sensação de insegurança e descrédito na efetividade do sistema de justiça criminal. Diante disso, impõe-se a atuação firme e eficaz do Estado como forma de prevenir e reprimir condutas criminosas dessa natureza.<br>Ademais, destaca-se que o feito já se encontra em fase avançada, tendo sido proferida a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria por parte do acusado.<br>O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando pendente apenas a designação e realização da sessão de julgamento, o que evidencia a iminência do desfecho da ação penal. A gravidade do crime imputado, qualificado por motivo fútil, somada à fase processual em que se encontra o feito, reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>A medida mostra-se, portanto, não apenas legítima, mas indispensável diante do risco concreto de evasão do distrito da culpa, da possível reiteração criminosa e da necessidade de assegurar a efetividade do julgamento popular, cuja soberania deve ser preservada.<br>A manutenção da custódia cautelar mostra-se, portanto, como a única medida proporcional e eficaz à luz do caso concreto, dada a gravidade dos delitos e o modus operandi adotado pelo agente, que representa um risco iminente à ordem pública.<br> .. <br>Pontuo, assim, que descabe a aplicação de medidas cautelares, a necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífica posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>Acerca do ilícito, decota-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 28):<br> ..  Consta nos autos que no dia 11/03/2024, por volta das 15h15min, o denunciado tirou a vida de Acy Ferreira da Silva, com manifesto intento homicida e por motivo fútil. Na ocasião, o denunciado estava no bar união ingerindo bebida alcoólica desde as 07h00 na companhia de amigos. Em dado momento, iniciou-se uma discussão entre ambos por conta de partidas de sinuca. MAX SHUELL então dirigiu-se à casa de seu pai, muniu-se de uma faca e retornou ao local, oportunidade em que desferiu diversos golpes de faca na vítima, nas regiões torácica, dos flancos e do pescoço. Após, a polícia dirigiu-se à residência do réu e efetuou a sua prisão em flagrante. O flagrante foi convertido em prisão preventiva .. <br>Como visto, caracterizada a idoneidade da prisão cautelar, haja vista a gravidade da conduta praticada pelo réu, ora recorrente, por motivo fútil, desferindo diversos golpes de faca na vítima, ceifando a sua vida.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Noutra vertente, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>No mais, o excesso de prazo somente se caracteriza quando há desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, extrapolando a seara da razoabilidade, prorrogando desnecessariamente os efeitos do processo ou da prisão do acusado, o que não é o caso dos autos.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 45):<br> ..  In casu, nas informações (Num. 27641998) o magistrado impetrado aduziu que em audiência realizada no dia 03 de novembro de 2024 foram ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o paciente, e que no dia 09 de junho de 2025 o Ministério Público apresentou alegações finais e que atualmente realizou-se a intimação da Defensoria Pública para tal fim.<br>Portanto, não há que se falar em razões injustificadas que ensejem o excesso de prazo alegado, data venia. .. <br>Como se vê, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente quando já pronunciado o réu (em 10/7/2025 - fl. 82), incidindo, por consequência, as Súmulas 52 e 21/STJ, as quais dispõem, respectivamente: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" e "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Por fim, consoante relatado alhures, a custódia processual do réu, ora recorrente, foi reavaliada e mantida em 7/11/2025 (fls. 100-103), não havendo falar-se em ofensa ao art. 316 do CPP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA