DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VIEIRA NEUJAHR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5243044-19.2025.8.21.7000/RS).<br>No presente apelo, sustenta a recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da segregação cautelar. Aponta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que encontra-se preso desde maio de 2025 e não há previsão para o encerramento da instrução. Postula a extensão dos efeitos concedidos a outros denunciados. Alternativamente sustenta a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 150/159, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 18/22):<br>As diligências até então realizadas revelam a complexidade da associação criminosa, com divisão de tarefas entre seus integrantes, uso de documentos digitais falsificados com dados de terceiros, obtenção fraudulenta de produtos em lojas virtuais e físicas, bem como manipulação de sistemas institucionais e posse de armamento ilegal.<br>(..)<br>Contudo, na esteira da manifestação ministerial, a qual acolho, entendo necessária a decretação da prisão preventiva em relação aos investigados Lucas, Guilherme, Diego, Igor e Paulo César, considerando suas atuações protagonistas nos delitos, bem como já possuírem antecedentes criminais, o que demonstra estarem voltados ao cometimento de delitos, o que exige medidas mais gravosas, ao contrário dos demais investigados.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 121/123):<br>Não se pode perder de vista, ainda, o maior grau de complexidade do processo, na medida em que apura trinta fatos criminosos, atribuídos a dez réus, o que, por si só, já autoriza eventual dilação dos prazos processuais.<br>Assim, dada a sua complexidade, o feito vem tramitando, até o momento, de forma adequada, restando a certificação da citação de alguns dos réus, e a apresentação de resposta à acusação por estes, para que, então, se for o caso, seja designada audiência de instrução.<br>(..)<br>Nessas circunstâncias, não verifico, ao menos por ora, a ocorrência de desídia a ser atribuída ao juízo singular ou à acusação, capaz de caracterizar excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao paciente, a qual, portanto, não se revela ilegal.<br>Observado o contexto fático, deve ser mantida a constrição cautelar do paciente, a qual se faz necessária para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição desta por medidas cautelares diversas, pois insuficientes ao caso.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, integrante de uma associação criminosa, com divisão de tarefas entre seus integrantes, uso de documentos digitais falsificados com dados de terceiros, obtenção fraudulenta de produtos em lojas virtuais e físicas, bem como manipulação de sistemas institucionais e posse de armamento ilegal.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da estrutura organizada e acima identificada que precisa ser repelida pelo Poder Judiciário no intuito de evitar a reiteração delitiva e o prejuízo de novas vítimas.<br>Por derradeiro, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual não merece prosperar, uma vez que o feito se encontra aguardando a apresentação de defesa prévia por alguns denunciados para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, não existindo, portanto, desídia na condução da marcha processual, observando-se sua razoável duração.<br>Ademais, não se pode deixar de registrar que se trata de feito complexo diante da existência de 10 (dez) denunciados, envolvidos na suposta prática de 30 (trinta) fatos criminosos, denotando a necessidade de uma maior diligência e cautela na condução do processo.<br>Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).<br>Desse modo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA