DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 405):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL E DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTOR APOSENTADO COMO FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO EM 1997. CUMULAÇÃO DE CARGOS QUE CESSOU NA DATA DA APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS QUE JÁ HAVIA SE ESVAÍDO EM 2016, QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 53 DA LEI ESTADUAL Nº 5.427/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro rejeitados (fls. 442-450).<br>Embargos de declaração do particular foram providos, para reconhecer erro material e dar parcial provimento aos primeiros aclaratórios, apenas para complementar o acórdão a fim de aplicar a teoria da asserção no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro (fls. 464-473).<br>O recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade ao fundamento de que a ação trata de benefício previdenciário e, por isso, os pedidos articulados estão exclusivamente relacionados ao pagamento de valores administrados pelo PREVI-RIO, conforme o artigo 9º da Lei Municipal 3.344/01.<br>Além disso, aduz violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ilegitimidade passiva do Município; (b) inaplicabilidade do prazo decadencial diante de ofensa direta à CF; (c) inexistência de enquadramento nas hipóteses autorizadoras de cumulação de cargos e aposentadorias.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99, ao argumento de indevida aplicação de decadência em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que se trata de acumulação ilegal de cargos.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 703-715.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência de decadência, afastou-se da orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual atos inconstitucionais não se convalidam pelo simples decurso do tempo, inexistindo, portanto, espaço para a incidência do instituto da decadência.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de cargos públicos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.195/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono.<br>Precedente.<br>3. "não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).<br>4. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal. Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.949.213/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/ 12/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.