DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS JOVIANO SANTOS CARMO contra acórdão que denegou em parte o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º, 147-A, §1º, II, e 251, §§ 1º e 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 5º da Lei n. 11.340/06.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Alega a defesa a negativa de autoria dos crimes previstos nos arts. 147 e 251 do Código Penal.<br>Afirma a defesa que o recorrente possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de reiteração criminosa, de modo que, eventualmente, poderia ter as penas substituídas por restritivas de direitos.<br>Por fim, alega a defesa o excesso de prazo para o encerramento da instrução.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 269-270).<br>As informações foram prestadas (fls. 273-274 e 278-370).<br>O Ministério Público, às fls. 374-381, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à negativa de autoria, verifica-se que a Corte de origem não analisou as controvérsias, em virtude de ser reiteração de pedido anterior, inviabilizando a possibilidade deste Tribunal de analisá-las, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado n. 1.0000.25.162.584-4/000, documento de fundamental importância para a compreensão das controvérsias.<br>No tocante ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 156-157):<br>Ora, cediço que a configuração do excesso de prazo constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas nas hipóteses em que a dilação temporal decorra de inércia injustificada do próprio aparato judicial, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.<br>Dentro desse enfoque, e em exame do caso em apreço, enfatizo ainda que tal configuração não se delimita de modo aritmético, devendo se observar, dentro outros tópicos, a complexidade do processo, que pode exigir maior ou menor tempo em cada fase processual.<br>À vista disso, extrai-se das informações prestadas pela Magistrada de primeira instância (ordem 21) que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 02 de abril de 2025, após representação da Autoridade Policial. Nesse contexto, houve o cumprimento do mandado de prisão no dia 03 de abril de 2025, com a realização da audiência de custódia no dia seguinte.<br>Em seguida, a Defesa do agente apresentou requerimento de revogação da custódia cautelar, o qual foi indeferido pela Magistrada a quo no dia 26 de maio de 2025.<br>Posteriormente, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 04 de julho de 2025, tendo sido recebida pelo Juízo de primeiro grau no mesmo dia, com citação da defesa para apresentar a resposta à acusação (ordem 32).<br>Ou seja, o Juízo sempre atuou com regularidade na tramitação, demonstrando um lapso temporal de 78 dias, o que se encontra dentro dos parâmetros legais, razão pela qual entendo que não restou demonstrada a indolência judiciária apta a caracterização de excesso de prazo.<br>Outrossim, extrai-se dos autos que a exordial acusatória foi oferecida pelo Órgão Ministerial, sendo certo que, em função disso, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada.<br>Em sentido convergente:<br> .. <br>Mediante tais considerações, e ausente qualquer constrangimento ilegal, CONHEÇO PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM.<br>É como voto.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao não reconhecer do excesso de prazo, consignou que o feito se encontra em regular tramitação, demonstrando um lapso temporal de 78 dias, o que se encontra dentro dos parâmetros legais, levando em consideração a data do cumprimento do mandado de prisão, qual seja, 3/4/2025.<br>Nesse diapasão, não se constata o alegado excesso de prazo da medida, pois a ação penal originária se encontra em estágio bem avançado prestes a ser encerrada, em razão da realização da audiência de instrução, ocorrida em 9/10/2025 (fl. 314).<br>De modo que, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado visando revogação do monitoramento eletrônico, sob alegação de que a continuidade da medida não se mostra razoável e nem proporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o monitoramento eletrônico; (ii) razoabilidade e proporcionalidade dessa medida no tempo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", e desde que impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta da proporcionalidade e indispensabilidade da manutenção do monitoramento eletrônico para o controle do cumprimento das outras medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em excesso do prazo limite estabelecido na origem.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 857.861/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Assim, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA