DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GUEDES CRUZ contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.<br>Requer a concessão da ordem a fim de declarar nula a busca e a apreensão na residência do paciente, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 104-105).<br>As informações foram prestadas (fls. 108-136 e 141-143).<br>O Ministério Público, às fls. 148-155, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente em que rejeito a preliminar de nulidade do feito em razão da suposta violação de domicílio e o condenou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 583 dias-multa, em regime fechado (fl. 162).<br>Dian te disso, o pleito formulado neste writ não pode ser conhecido, ante a prejudicialidade do objeto, pois entende esta egrégia Corte que "" a  superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA