DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOCELI HARTMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e 13 dias multa, como incursa nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que existe coação ilegal no presente caso, uma vez que a autoridade coatora aplicou de forma manifestamente equivocada o Tema n. 1.258 do STJ, perpetuando uma condenação manifestamente ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal/fotográfico e, por consequência, a ilicitude das provas dele decorrente, de modo a absolver a paciente da imputação de roubo.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que, no AREsp n. 2.985.560/SC, processo conexo, foi determinada a devolução dos autos à origem, a fim de que sejam observados, no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com a consequente baixa da tramitação no STJ.<br>Na instância de origem, sobreveio decisão monocrática negando seguimento ao recurso especial (fls. 6-11), a qual foi indicada como ato coator no presente writ.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, "esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial" (RCD no HC n. 959.843/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção.<br>5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 793.516/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA