DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO AUGUSTO MORAES GASPAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1002165-88.2023.8.11.0042, assim ementado (fls. 5.103-5.105):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADES DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO DA ORGANIZAÇÃO. DETRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS .<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, associação para o tráfico, além de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, visando anulações de provas, absolvições ou redução das penas, com restituição de bens apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há nove questões: (1) ilegalidade da busca pessoal por "ausência de fundada suspeita "; (2) " não houve a adequada coleta (extração) dos dados digitais e eletrônicos " , a caracterizar violação da cadeia de custódia da prova; (3) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (4) ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar sob assertiva de que a "apreensão de armas e munições não estava prevista ou relacionada com o objeto da investigação ", a caracterizar "pesca predatória" (" fishing expedition "); (5) as provas seriam insuficientes para as condenações por organização criminosa e associação para o tráfico; (6) "os fatos atribuídos ao réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas foram integralmente considerados no contexto da imputação por organização criminosa ", de modo que estaria caracterizado o bis in idem ; (7) "a função de "financeira  não caracteriza, por si só, o exercício de poder de mando "; (8) o período de prisão preventiva deveria ser detraído da pena aplicada na sentença; (9) o perdimento "carece de fundamentação idônea e de comprovação cabal de que tais bens sejam, de fato, produtos de atividade criminosa ".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A busca pessoal mostra-se válida por ter sido embasada em informação específica e conduta suspeita do abordado, preenchendo os requisitos legais da fundada suspeita (CPP, art. 244).<br>2. Afigura-se "válido o relatório técnico de extração de dados de aparelho celular produzido por investigadores da Polícia Judiciária Civil, seja por se tratar de carreira cujos integrantes possuem, necessariamente, diploma de curso superior, preenchendo, portanto, o requisito do § 1º, do artigo 159, do Código de Processo Penal, seja porque a mera constatação de mensagens e imagens armazenadas em dispositivos dessa natureza não exige especial perícia técnica ".<br>3. Inexiste nulidade em relatório elaborado com base na extração dos dados realizada pelos peritos oficiais criminais, por ter sido gerado o respectivo código " hash " que permite garantir a "integridade dos arquivos eletrônicos, comprovando a inexistência de adulteração do conteúdo ".<br>4. Há na sentença a exposição das razões do convencimento judicial com base nas provas colhidas sob contraditório, em observância o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, motivo pelo qual não se identifica nulidade por ausência de fundamentação.<br>5. Não houve "pesca predatória" (" fishing expedition ") durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar porque essa diligência foi autorizada judicialmente, tendo resultado em apreensões legítimas decorrentes de flagrante delito por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, configurando hipótese de encontro fortuito de provas e, por conseguinte, mostram-se válidas as provas obtidas.<br>6. A condenação pelo crime de organização criminosa se sustenta na demonstração de estrutura hierárquica e divisão de funções entre os integrantes da facção Comando Vermelho, com atuação contínua e estável voltada ao tráfico de drogas, arrecadação de valores e aplicações de "salves".<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico baseia-se na comprovação da união estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com colaboração recíproca, revelada por registros telemáticos e depoimentos testemunhais.<br>8. Não se verifica o alegado bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, ao se considerar que são tipos penais autônomos, com elementos normativos distintos, sendo possível sua coexistência quando comprovadas condutas diversas e autônomas.<br>9. A aplicação da majorante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 deve ser mantida porque as colhidas durante a instrução processual demonstram o exercício de comando sobre outros membros da organização criminosa.<br>10. A dedução do período da custódia preventiva da pena definitiva - aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses - não ensejaria a modificação do regime inicial semiaberto por ser o apelante reincidente, razão pela qual o regime inicial semiaberto deve ser conservado.<br>11. Não se justifica a restituição dos bens apreendidos diante da dúvida em relação a propriedade, além de não ter sido comprovada a origem lícita e desvinculação com os crimes apurados, "sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade ."<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos. Teses de julgamento:<br>1. É válida a busca pessoal quando baseada em informações específicas e conduta suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. A extração de dados de aparelho celular autorizada judicialmente e realizada por peritos com código "hash" não viola a cadeia de custódia.<br>3. A sentença que apresenta fundamentos ancorados em provas colhidas sob contraditório atende ao dever constitucional de motivação.<br>4. A busca domiciliar autorizada judicialmente que resulta em apreensão legítima não configura " fishing expedition ", sendo válida a prova obtida.<br>5. A configuração do crime de organização criminosa exige demonstração de estrutura hierárquica, permanência e divisão de tarefas voltadas à prática de crimes.<br>6. A associação para o tráfico caracteriza-se pela união estável e habitual entre os agentes para o comércio ilícito de entorpecentes.<br>7. Não há bis in idem na condenação simultânea por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstradas condutas autônomas e fundamentos probatórios distintos.<br>8. Afigura-se legitima a aplicação da majorante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, quando comprovado o exercício de função de comando dentro da estrutura criminosa.<br>9. Mantém o regime prisional porque a detração não alteraria o regime inicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 144, § 5º; CPP, arts. 244, 158-A a 158-F, 240, §1º, "d", "e", "h"; CP, art. 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Bibliografia: MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lênio Luiz. Comentário ao artigo 93º, inciso IX. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1324<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1533592/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5.2.2025; STF, Ag. Reg. no RHC nº 229514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 184.395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.12.2023; STJ, HC nº 869882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.4.2025; STJ, AgRg no RHC nº 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.11.2020; STJ, HC nº 953751/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 1.4.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.9.2024; TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando Perri, j. 10.7.2022; TJMT, Ap nº 1008054-91.2021.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 4.6.2024; TJMT, Ap nº 0030045-53.2015.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Dower Filho, j. 14.2.2024; TJMT, Ap nº 1003250-70.2021.8.11.0013, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 3.2.2024; TJMT, Ap nº 1000792-84.2023.8.11.0086, Rel. Des. Luiz Ferreira, j. 24.4.2024.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias multa, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 4.402 e 5.107).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 158-B do CPP, defendendo a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, em razão da extração de dados de aparelho celular por agentes não peritos, tornando ilícita a prova digital e suas derivações (fls. 5.207-5.208).<br>Sustenta ofensa ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria baseada em elementos informativos do inquérito, sem corroboração em juízo, pleiteando absolvição com suporte no art. 386, VII, do CPP (fl. 5.208).<br>Aponta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao afirmar ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, requerendo absolvição por atipicidade da conduta (fls. 5.209-5.210).<br>Argumenta que houve bis in idem entre as condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), por inexistir distinção fática suficiente entre os núcleos de conduta (fls. 5.209-5.210).<br>Por fim, indica má aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de prova do efetivo exercício de comando, pretendendo o afastamento da majorante (fls. 5.210-5.212).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5.277-5.293.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 5.317-5.319), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 5.328-5.332).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 5.428-5.434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia, verifica-se a manifesta deficiência na fundamentação recursal. A interposição do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação precisa do dispositivo legal federal que teria sido violado, o que não ocorreu neste ponto. O Recorrente se limita a mencionar a violação ao art. 158-B do CPP, referente à cadeia de custódia, sem especificar o inciso que fundamenta sua tese de nulidade.<br>Assim, a argumentação recursal genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto a deficiência na indicação do dispositivo legal federal obsta a análise da quaestio iuris pela via eleita.<br>Não bastasse isso, o acórdão de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 5.118-5.119):<br>Com efeito, afigura-se "válido o relatório técnico de extração de dados de aparelho celular produzido por investigadores da Polícia Judiciária Civil, seja por se tratar de carreira cujos integrantes possuem, necessariamente, diploma de curso superior, preenchendo, portanto, o requisito do § 1º, do artigo 159, do Código de Processo Penal, seja porque a mera constatação de mensagens e imagens armazenadas em dispositivos dessa natureza não exige especial perícia técnica" (TJMT, Ap nº 0002469-55.2019.8.11.0039 - Relator: Des. Lídio Modesto da Silva - Quarta Câmara Criminal - 6.8.2024).<br>Sob outra ótica, inexiste nulidade referente ao Relatório Técnico nº 32/2022/NI/DRE, elaborado com base na extração dos dados realizada pelos peritos oficiais criminais, por ter sido gerado o respectivo código "hash" que permite garantir a "integridade dos arquivos eletrônicos, comprovando a inexistência de adulteração do conteúdo" (TJMS, Ap nº 0801916-60.2023.8.12.0021 - Relator: Desa. Elizabete Anache - 1ª Câmara Criminal - 18.3.2024).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente não impugnado pelo Recurso Especial. O Tribunal de origem expressamente afirmou que é válida a extração de dados de aparelho celular produzido por investigadores da Polícia Judiciária Civil, "por se tratar de carreira cujos integrantes possuem, necessariamente, diploma de curso superior, preenchendo, portanto, o requisito do § 1º, do artigo 159, do Código de Processo Penal". Este fundamento, por si só, é apto a manter a validade da prova, e o Recorrente não o rebateu especificamente, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No que toca às provas da conduta imputada ao recorrente, o Tribunal a quo entendeu que (fls. 5.132-5.137):<br>Os depoimentos dos agentes policiais  delegado de Polícia André Rigonato; investigadores de Polícia Dionizio Bareiro Neto, Elton Nogueira Barbosa de Lima , corroborados pelas demais provas  Relatório Técnico nº 32/2022/NI/DRE; Relatório Técnico nº 2023.5.36033 e Relatório Técnico nº 2023.5.36627/NI/DRE, elaborados com base nas extrações de dados dos celulares de GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS SILVA, LAURA CRISTINA SOUZA LIMA AMORIM e MARCUS VINÍCIUS ROHLING , demonstram a existência de estrutura voltada ao recolhimento de valores de membros pertencentes à facção criminosa do "Comando Vermelho", mediante cobrança, responsabilização e penalização dos membros ou terceiros que causem prejuízos aos interesses do grupo criminoso, organizada pelos "gerentes" e/ou "disciplinas" da mencionada facção criminosa, os quais controlam a arrecadação de mensalidades ("camisas") oriundas da comercialização nas "lojinhas" (ponto de venda de drogas) localizadas na região do bairro Tijucal, no município de Cuiabá/MT.<br>Esses elementos probatórios permitem individualizar as condutas dos apelantes na organização criminosa denominada "Comando Vermelho" da seguinte forma:<br>(..)<br>7) MARCELO AUGUSTO MORAES GASPAR ("Tim Maia"): identificado como "disciplina" do bairro Jardim dos Ipês em Cuiabá/MT e "responsável por controlar o pagamento " (Relatório Técnico nº 2023.5.36627/NI/DRE -da mensalidade do "comando vermelho" naquela região ID 238755727- fls. 36).<br>Essas circunstâncias  função de "disciplina" exercida na organização criminosa e recolhimento de valores  também foram retratadas pelo Relatório Técnico nº 32/2022/NI/DRE (ID 238755591 - fls. 14/15).<br>(..)<br>A estabilidade e permanência do grupo criminosa está demonstrada pelo lapso temporal transcorrido entre o início das investigações  6.12.2021  e o oferecimento da denúncia  10.4.2023 .<br>Como bem destacado pela i. PGJ, "constata-se, à míngua de hesitação, que os apelantes Gabriel Fernando dos Santos Silva, Geovannil Felix Bezerra Bastos, Jaílson Luiz da Silva Moreira, Laura Cristina Souza Lima Amorim, Marcelo Augusto Moares Gaspar, Marcus Vinícius Rohling, Miqueias Barros Silva, Nabor Santos Pinto, Celso Gustavo da Silveira Silva, Júlio César de Morais, Leandro Figueiredo Campos, Nílton César Nunes Valões, Waldecy Alves Pereira Junior e Wellerson Alexandre Silva Vitorin integravam a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas as penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos" (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça - ID 252688673). Em outras palavras, o liame subjetivo, a conjugação de vontades e a permanência do vínculo  para fins de cometimento de crimes visando o fortalecimento da organização criminosa  entre os apelantes e outros integrantes da facção criminosa estão demonstrados.<br>Dos excertos acima, percebe-se que o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela validade dos elementos colhidos e pela autoria delitiva. Assim, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, identifica-se a ausência do indispensável prequestionamento quanto à matéria constante do art. 155 do CPP, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282/STF. Para que se considere prequestionada determinada matéria jurídica, é indispensável que o Tribunal de origem tenha se debruçado sobre a questão recursal precisamente sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, ainda que não seja necessária a indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados.<br>Por fim, ausente interesse recursal quantos aos pleitos de afastamento da majorante do art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, ao afastamento da condenação imposta pelo delito de associação ao tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e à prejudicial de bis in idem. Uma vez que a decisão recorrida não exasperou a pena pela majorante citada e também não lhe impôs condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há gravame a ser reparado por esta Corte Superior, o que torna o recurso inadmissível neste ponto por ausência de pressuposto recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA