DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZEZITO BERNARDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2188245-87.2025.8.26.0000.<br>Nas razões recursais, o recorrente repete, na literalidade, os argumentos expostos na inicial do writ e, mais uma vez, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Em síntese, alega que o decreto prisional carece de fundamentação, tendo em vista que se baseia na gravidade abstrata do delito e viola o princípio da presunção de inocência, configurando indevida antecipação da pena.<br>Também aduz que não está demonstrada, no caso concreto, a inadequação das medidas alternativas à segregação, tais como proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar, sobretudo porque ostenta predicados pessoais favoráveis.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134/141, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 14/16):<br>O fumus commissi delicti está presente, sendo bem representado pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais e interrogatório do próprio autuado, que assim declarou: "que, na data de 14/06/2025, por volta das 18h00min, chegou em casa de seu trabalho e encontrou sua companheira Íngrid alterada por uso de drogas, sendo que ela passou a questionar o declarante onde estava o telefone celular dela e que o declarante tinha "roubado" o aparelho e ela começou a "peitar" o declarante; que, em dado momento, ela pegou uma faca e tentou agredir o declarante dentro do quarto, mas não lhe acertou com a faca, nesse momento, o declarante pegou sua machadinha e deu dois golpes na cabeça dela, mas não era sua intenção acertá-la, tanto que atingiu de raspão; que a machadinha estava em seu quarto porque é costume guardá-la lá; que jogou a machadinha no mato (..)" (fl. 16). Tudo a evidenciar a gravidade em concreto da conduta praticada, e a presença do periculum libertatis em decorrência da necessidade de garantia da ordem pública e da credibilidade do sistema de Justiça.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 52/72):<br>Como bem apontado pela magistrada de origem, as nuances do caso concreto conferem um colorido especialmente grave à hipótese sub judice.<br>O paciente foi denunciado em razão da prática de crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em típico contexto da violência doméstica e familiar. Não bastasse, o ilícito parece ter sido cometido por motivo fútil, uma vez que o paciente agiu motivado por ciúmes, em razão do mero<br>E mais. A vítima é a mãe de uma criança de quatro anos de idade, quem estava presente na casa e dormia no momento dos fatos. Não se pode olvidar que foi apreendido na residência do coacto um simulacro de arma de fogo que a vítima afirmou acreditar ser de verdade.<br>Cenário assim desenhado não deixa de desnudar o temor que ela experimenta diante da convivência com o paciente. Aliás, a vítima declarou em solo policial que "não virou estatística", porque Zito, ao perceber que ela estava sangrando muito depois dos dois golpes que ele lhe deu, ficou assustado fls. 11 dos autos originais e fugiu.<br>Para que fique ainda mais claro: o contexto está a evidenciar que a forma de execução do delito e os motivos aparentemente determinantes para praticá-lo apontam para a necessidade da prisão como providência útil para o restabelecimento da ordem social, alterada pelo modo como o crime foi alcançado, sobretudo porque evidencia  ao menos em tese  a insensibilidade moral e  até mesmo  certa covardia na atuação contra uma vítima indefesa e inferiorizada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que o delito foi perpetrado por motivo fútil (ciúmes), com o uso de arma branca, sendo a execução realizada diante da filha menor da vítima, de apenas 4 anos de idade.<br>Ademais, não se pode deixar de registrar que houve a apreensão de simulacro de arma de fogo na residência, ressaltando o contexto de vulnerabilização da mulher e o temor psicológico por ela vivenciado, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA