DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou o agravo de instrumento n. 5453269-42.2025.8.09.0051, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇAO DE MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, excluindo multa prevista em lei revogada, mas sem condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante argumenta que a extinção parcial do crédito tributário, decorrente do acolhimento da exceção, enseja o pagamento de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade, que resulta em redução do crédito tributário devido à revogação de multa prevista em lei, implica a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, resulta em condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>4. A revogação da multa, acolhida pela decisão de primeiro grau, representou redução ao valor exequendo, gerando proveito econômico a executada, que arcou com despesas advocatícias.<br>5. A ausência de condenação em honorários sucumbenciais configura ofensa ao Princípio da Causalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, com<br>conseqüente exclusão de multa com base em lei revogada, implica a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte excipiente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 8º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 153-176):<br>Conforme previamente narrado, a parte Recorrida apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos executórios, visando, em síntese, questionar a revogação da multa prevista no inciso I, do art. 71, do CTE, pela Lei Estadual nº 23.063/2024, a qual já não estava sendo aplicada pelo Ente Público por força do art. 106 do CTN. Por essa razão, não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de causalidade  ..  o ponto fundamental a ser analisado no caso em tela é que o art. 71, incisos I e II, do CTE só foi revogado com a publicação da Lei 23.063/2024, que passou a produzir efeitos tão somente em 01/02/2025, enquanto a ação de execução de origem foi ajuizada em 30/07/2013. Por óbvio, o Ente Público não teria como ajuizar a ação executiva sem a incidência das multas questionadas, pois a norma que as instituiu estava plenamente vigente. Assim, em virtude da alteração legislativa superveniente, não se mostra razoável aplicar o princípio da causalidade ao Poder Público, que sequer ofereceu resistência ao pedido da ora Recorrida  ..  o acórdão recorrido não observou as regras previstas no caput e no § 8º do art. 85, tampouco no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, desconsiderando o princípio da causalidade, a equidade e a necessidade de redução pela metade ao condenar o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls.182-184), o recurso foi admitido (fls. 187-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por Nacional Expresso Ltda. contra decisão que acolheu exceção de pré- executividade para excluir o valor de multa do montante cobrado na execução fiscal, tendo em vista a revogação legal dos incisos I e II do art. 71 da Lei Estadual n. 11.651/1991, que a estabelecia a penalidade, pela Lei Estadual n. 23.063/2024.<br>Este, o teor da decisão então agravada, no que é pertinente ao objeto do especial (fls. 1.965-1.974):<br>O executado opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da penalidade aplicada aos PATs  ..  o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário Estadual está em processo de operacionalização no sistema informatizado da Secretaria da Economia.<br>Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário objeto da presente execução.<br>Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, afastando-se os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente/executado alega a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou as multas previstas no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).<br>Ademais, observa-se que o próprio excepto/exequente anuiu à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Diante disso, impõe-se o acolhimento deste ponto da exceção de pré-executividade, com o consequente recálculo dos créditos tributários lançados, em conformidade com os novos ditames legais.<br> .. <br>Quanto ao ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste ao excipiente, uma vez que a adequação dos cálculos, em razão de alteração legislativa superveniente no curso do processo em que revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do CTE, não é suficiente para transferir a sucumbência ao excepto.<br>Especialmente porque, a cada modificação legislativa, não me parece razoável, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do excepto, seja porque a multa era devida à época do ajuizamento da ação, seja porque não haverá extinção total ou parcial da execução fiscal, mas apenas o recálculo do débito.<br>Ou, ainda, pelo fato de que não se mostra razoável aplicar, nesses casos, o princípio da sucumbência ao excepto, que sequer ofereceu resistência ao pedido do excipiente quanto à adequação do cálculo em razão de alteração legislativa, pedido esse que, diga-se de passagem, é, em sua maioria, reconhecido e promovido de ofício pelo próprio excepto, a depender da atualização do sistema da Secretaria da Economia do Estado, como se verifica no presente caso.<br>Acrescento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos que objetivam a adequação dos cálculos, adotando-se a teoria da neutralização da sucumbência, entendimento que, a meu ver, pode ser aplicado, por analogia, às hipóteses de modificação legislativa.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento para, com apoio no art. 83, § 3º, inciso I, do CPC/2015, arbitrar a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor econômico obtido com a exclusão da multa. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 84-95):<br>De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução.<br>No caso dos autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida ante a alteração/atualização legislativa no Código Tributário Estadual, veja-se:<br>Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:<br>I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela<br>omissão do seu pagamento:<br> .. <br>A Lei Estadual n. 23.063/2024, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE, passou a prever que:<br>Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:<br>I - da Lei nº 11.651, de 1991:<br>a) os incisos I e II do art. 71;<br> .. <br>Perlustrando o feito executivo, nota-se que em sede de contrarrazões<br>à exceção, o Estado de Goiás "reconheceu de plano a exclusão das referidas multas, a depender apenas da operacionalização do sistema informatizado da Secretaria da Economia"(mov. 445).<br> .. <br>No caso em apreço, o julgador singular entendeu por acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, mas deixou de fixar honorários em desfavor da Fazenda Pública.<br>Ora, ao exigir multa em desconformidade com a legislação estadual, a Fazenda ensejou a contratação de advogado pela parte contrária para viabilizar a postulação da medida cabível.<br>Assim, pelo Princípio da Causalidade, não há como eximi-la da condenação na verba honorária.<br>Ressalte-se, ainda, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de possibilidade de condenação à verba honorária no caso do provimento da exceção de pré-executividade, ainda que esta resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, o que é o caso dos autos.<br>Nesse diapasão, impõe-se, no caso, afastar a possibilidade de se fixar<br>os honorários advocatícios com base em equidade, considerando que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a regra geral em seu artigo 85, § 3o, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu § 2o, assim como o seu § 5o orienta a aplicação das disposições do mencionado § 3o.<br>Desse modo, aferindo-se o contexto dos autos, assim como o grau de<br>zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a<br>importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da multa prevista no artigo 71, inciso I, do Código Tributário Estadual.<br>do Estado de Goiás (CTE), consoante artigo 85, § 3o, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 133-147):<br>Resta afastada a tese ventilada pelo Ente Público no sentido de sobrestar o feito em razão do julgamento do Tema 1.255 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil) em causas de valor elevado, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Por fim, ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do artigo 90, § 4º, do Código de Ritos aos casos de reconhecimento da procedência, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Exceção de Pré-Executividade.<br>Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.<br>Pois bem.<br>À luz do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser imposta à parte responsável pela instauração do processo judicial; e, com base nesse princípio, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP, sob o rito dos repetitivos, definiu tese, segundo a qual, "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (Tema n. 143).<br>Sobre o tema, vide, ainda: REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.837.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.<br>De outro lado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema . 421, no REsp n. 1.185.036/PE, definiu ser "possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".<br>Nessa linha, na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar em diminuição do valor cobrado na execução fiscal, devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência sobre a parcela excluída da execução, tendo em vista revelar o proveito econômico da parte executada.<br>A respeito, confiram-se: AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no REsp n. 2.053.485/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.861.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020; EDcl no REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 5/5/2015.<br>Não obstante, cumpre destacar que este Tribunal Superior tem externado o entendimento de que "o art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>No mesmo sentido, vide: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>Considerados esses entendimentos, no caso específico dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela que, à época do ajuizamento da execução fiscal, era exigível a multa isolada, uma vez que a lei estadual que a estabelecia estava em vigência e que, durante a tramitação do processo executivo fiscal, houve a revogação dessa lei; a parte executada teve que apresentar exceção de pré-executividade para excluir da Certidão de Dívida Ativa a parcela referente à multa, com o que concordou a parte exequente; e o órgão julgador impôs o pagamento dos honorários advocatícios ao Estado de Goiás, sem a redução determinada pelo § 4º do art. 90 do CPC/2015.<br>Nesse cenário, é mesmo da parte exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o montante cobrado só foi readequado por força da exceção de pré-executividade, mas, em razão de o Estado de Goiás concordar com a pretensão da parte executada, os honorários deveriam ter sido reduzidos pela metade.<br>Por fim, deixa-se anotado não ser adequado o sobrestamento do recurso à espera da apreciação do tema 1.225 pelo Supremo Tribunal Federal, pois está firmada a premissa de que o caso não é elevado valor; afirmação que sequer foi impugnada pelo Estado de Goiás nas razões do especial.<br>No contexto, o recurso especial deve ser conhecido em parte e provido em razão da violação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ter decidido que a respectiva regra não seria aplicável aos casos de exceção de pré-executividade, o que está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial do Estado de Goiás e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e determinar a redução dos honorários advocatícios de sucumbência pela metade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORD ÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.