DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SOUSA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940.<br>A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão processual é excepcional e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afasta a necessidade da medida extrema.<br>Assevera que há medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal aptas a substituir a prisão, inclusive com acompanhamento em juízo.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão é destituída de fundamentação idônea, por basear-se na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Defende que a suposta ausência de vínculo com o distrito da culpa não basta para justificar a custódia, sendo possível a fiscalização por medidas alternativas.<br>Entende que houve discrepância entre a capitulação policial e a denúncia, pois o paciente foi denunciado pelos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), o que reduz a gravidade e recomenda a revogação da preventiva.<br>Pondera que, diante da primariedade e do patamar das penas dos tipos imputados, eventual condenação não indicaria regime inicial fechado, tornando a prisão provisória desproporcional.<br>Relata que o paciente não oferece risco concreto e que a manutenção da prisão provisória, sem motivação suficiente, afronta a presunção de não culpabilidade e o devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 48-50, grifei):<br>O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA e TIAGO SOUSA MACHADO.<br> .. <br>No caso concreto, o fumus comissi delicti está presente. Consta da narrativa dos autos, devidamente corroborada pelos elementos de prova, que, em tese, o acautelado James teria conduzindo um caminhão Scania, tendo como passageiro Tiago, na altura do KM 196 da BR 153, em Frutal/MG. A abordagem teria sido realizada com escopo em indícios preliminares de possível envolvimento com crimes de roubo ou furto de implementos agrícolas. Durante a fiscalização, teria sido constatado que, na carga transportada pelo caminhão, havia um trator que apresentava fortes indícios de adulteração nos elementos identificadores, notadamente no número de série, o qual exibia sinais visíveis de lixamento e abrasão na plaqueta de identificação. Inclusive, o referido trator, segundo apontam os elementos informativos iniciais, possivelmente fora subtraído na cidade de Botucatu-SP, no mês anterior.<br>O crime tem pena máxima superior a 4 anos de reclusão, cumprindo-se o requisito do artigo 313, I do CPP.<br>Cabe, portanto, averiguar a existência de periculum libertatis e da proporcionalidade. No ponto, destaco que a narrativa é clara no que se refere a garantia da ordem pública, uma vez há fortes indícios de que os representados, supostamente, agiram em uma ação concertada, eis que a concretização do transporte do bem de origem ilícita demandaria uma série de condutas previamente articuladas, tais como a falsificação de documentos, a localização e obtenção do objeto ilícito, o contato com o destinatário final, entre outras ações que, em seu conjunto, exigem a atuação coordenada de múltiplos agentes com divisão de tarefas e unidade de desígnios.<br>Além disso, os acautelados não tem ligação com o distrito de culpa, pois, Tiago é natural Redenção/PA A e reside em Campina Verde/MG e Jemes é natural de Itaituba/PA e reside em Limeira/SP.<br>Assim, os elementos dos autos indicam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br> .. <br>E por todo o fundamentado, a prisão cautelar se mostra necessária e adequada ao fim aqui descrito, qual seja, a da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo indicada a aplicação de qualquer outra medida dela diversa.<br> .. <br>Desta forma, em conversão da prisão em flagrante, decreto a prisão preventiva de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA e TIAGO SOUSA MACHADO.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente foi flagrado conduzindo, juntamente com o corréu Jemes Kley Honorato da Silva, um caminhão Scania que transportava um trator com sinais evidentes de adulteração nos elementos identificadores, especialmente na plaqueta de número de série, apresentando indícios de que o bem seria produto de roubo ou furto ocorrido no Município de Botucatu - SP.<br>Além disso, conforme registrado na decisão, a dinâmica dos fatos aponta para uma atuação conjunta e previamente articulada entre os envolvidos, voltada ao transporte e à destinação de bem de origem ilícita.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.<br>5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto. Delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Paciente respondeu ao processo preso.<br>Preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>IV. ORDEM DENEGADA<br>(HC n. 875.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ademais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De mais a mais , " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA