DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0012743-90.2025.8.26.0996) .<br>O paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas (hediondo) e crimes comuns (lesão corporal e receptação).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto (fls. 38-46).<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte local deu provimento ao recurso, cassando a decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão ao regime aberto, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e condicionando eventual nova progressão à prévia realização de exame criminológico obrigatório, à luz da redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 9-18).<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta que houve violação à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a progressão quando preenchidos os requisitos legais e veda a criação de condição não prevista na LEP.<br>Afirma que o paciente cumpriu o lapso temporal e ostenta conduta carcerária positiva, com remições regularmente homologadas, inexistindo falta grave.<br>Destaca que o paciente alcançou o requisito objetivo em 17/6/2025 e que o cálculo já apontava o lapso desde 2024, razão pela qual a nova exigência não pode retroagir para prejudicá-lo. Invoca jurisprudência no sentido de que o exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão e, quando determinado, deve estar lastreado em fundamentação concreta.<br>Requer a concessão de ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução (fls. 2-8).<br>A liminar foi indeferida (fls. 101-102).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 108-131 e 132-134).<br>O Ministério Público Federal manife stou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 138-139).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, o benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 45-46, grifos acrescidos):<br> ..  DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF.<br>Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente.<br>Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social."<br>Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO, MTR: 1071473-1, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, para determinar a progressão ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos (fls. 12-18, grifos acrescidos):<br>O requisito objetivo, de fato, encontra-se cumprido (cf. consta de fls. 21), restando dúvidas, todavia, acerca do preenchimento do requisito subjetivo.<br> .. <br>E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos perpetrados, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico.<br>Assim como o Magistrado não está adstrito às conclusões de laudos periciais, igualmente não está atrelado aos atestados de conduta, que apenas servem como um elemento para formação de seu convencimento, mas não o único a ser levando em consideração.<br>Ora, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostraria suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena,<br> .. <br>Nesse sentido, a recente alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024 passou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Aliás, por ser de caráter processual, sua aplicação é imediata, sendo obrigatório, portanto, para aferição do requisito subjetivo.<br>De igual modo, não padece a inovação legislativa de nenhum vício de constitucionalidade, já que se trata de questão de terapêutica penal e está em plena consonância com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).<br> .. <br>De se sublinhar, outrossim, que deve restar demonstrado, cabalmente, estar o sentenciado apto ao retorno ao convívio social.<br>Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate"; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Por tudo isso, a realização do exame criminológico é recomendável antes da concessão da progressão, devendo o sentenciado retornar ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.<br> .. <br>Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão proferida e determinar a realização de exame criminológico, antes do novo pronunciamento judicial sobre a progressão de regime.  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem cassou a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou, de forma cabal, o requisito subjetivo, reputando insuficiente o atestado de boa conduta carcerária para aferir sua aptidão ao retorno ao convívio social. Assim, entendeu imprescindível a submissão prévia ao exame criminológico, com aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 e retorno ao regime semiaberto até a elaboração do respectivo laudo.<br>Todavia, não se verificam na decisão impugnada elementos concretos, atuais ou extraídos do curso da execução que, de forma excepcional, justificassem a submissão do apenado a novo exame. O acórdão limitou-se a menções genéricas à gravidade abstrata dos delitos, à extensão da pena remanescente e à recente alteração legislativa, sem apontar qualquer intercorrência disciplinar ou fato desabonador contemporâneo capaz de infirmar os registros de boa conduta do apenado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados na vigência da normativa anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Além disso, esta Corte Superior não admite que a determinação do referido exame se ampare somente na gravidade abstrata do delito ou na pena restante a cumprir, exigindo-se a análise de elementos concretos referentes ao curso da execução penal. Confira-se: AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, fica configurado o constrangimento ilegal.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA