DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DALVANE BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a denúncia foi recebida em 11/3/2025, que a audiência foi cancelada diante da instauração de incidente de insanidade e que a instrução não avançou, caracterizando excesso de prazo.<br>Relata que o paciente está em prisão domiciliar há 1 ano e 9 dias, com quadro de esquizofrenia, usa medicação contínua e teme buscar atendimento no CAPS.<br>Defende que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação e que a prisão deve ser relaxada para responder em liberdade.<br>Aduz que não houve reavaliação da prisão desde 21/2/2025, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP, e invoca o art. 312 do CPP em apoio à tese.<br>Assevera que a custódia prolongada viola a presunção de inocência e a celeridade processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 10-12, grifo próprio)<br>A autoridade coatora ao prestar informações sobre o andamento do feito (ordem n.08), assim consignou:<br>"Em audiência de custódia, realizada em 30 de outubro de 2024, este juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sobretudo porque a atuação policial ocorreu a partir de informações de colaboradores que noticiaram o intenso exercício do tráfico de drogas pelo paciente. Neste ponto, o flagrante delito e os diversos registros criminais constantes na FAC e CAC do paciente demonstraram sua tendência à criminalidade e à transgressão das leis. Nada obstante, no mesmo ato, foi concedida a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva eis que o paciente comprovou ser genitor de duas crianças menores de 12 anos de idade e informou que elas ficaram sob cuidado de terceiros no momento da sua prisão (id 10365964082). Em 25 de fevereiro de 2025, a defesa do paciente distribuiu incidente de insanidade mental sob autos apartados de nº 5000330-72.2025.8.13.0429, ao argumento de que "o vício pelo consumo de álcool e drogas que acomete o acusado o impediu de fazer qualquer juízo assertivo acerca das circunstâncias que se presentaram no dia dos fatos e que para qualquer pessoa poderiam estar clarividentes". Em 07 de abril de 2025 foi deferida a instauração do incidente apartado com determinação para suspensão do feito principal (autos nº 5000330-72.2025.8.13.0429). Nos autos da ação penal, a denúncia foi recebida em 11 de março de 2025 (id 10407003354) e determinado o lançamento da suspensão do feito em 23 de abril de 2025 (id 10435310449). Nos autos apartados de nº 5000330-72.2025.8.13.0429, o paciente foi intimado para informar se possuía recursos financeiros para deslocar-se à cidade de Belo Horizonte para realização do exame e, diante da sua negativa, foi oficiada a secretaria municipal de saúde para realização do exame do paciente. Em 22 de agosto de 2025, sobreveio laudo médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Glauber Jiordany O. Lopes atestando que "não observamos sintomas psicopatológicos que, neste momento, gere um prejuízo da crítica ou gere incapacidade de discernimento". As partes foram intimadas acerca do resultado do exame e requereram sua homologação, todavia, este Juízo determinou a realização de nova avaliação eis que o documento médico era omisso em relação aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo Ministério Público, provavelmente porque tais documentos não foram encaminhados pelo cartório judicial ao médico perito. Assim, encontra-se o feito, neste momento, aguardando a realização de nova avaliação médica do paciente para julgamento do incidente de insanidade mental. Vale consignar que na data de ontem, 22 de setembro de 2025, o paciente foi autuado pela prática dos crimes de receptação e posse de drogas para consumo, conforme auto de prisão em flagrante delito de nº 5001938-08.2025.8.13.0429. Sendo estas as informações que tinha a prestar e colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que entenda necessário, aproveito para apresentar os meus protestos e estima e admiração. Juntem-se e remetam-se as informações em anexo ao egrégio Tribunal de Justiça, instruídas as cópias requeridas, bem como com cópia da decisão de id 10365964062, cópia da decisão de id 10536879453 dos autos nº 5000330-72.2025.8.13.0429 e cópia do boletim de ocorrência 2025-044081853-001 dos autos nº 5001938-08.2025.8.13.0429."<br>Analisando as informações acima transcritas, observa-se que, in casu, trata-se de instrução criminal para apuração de delito de tráfico de drogas.<br>Além disso, verifica-se que foi necessário diligenciar para cumprir diligências imprescindíveis para elucidação dos fatos, bem como encontra-se o feito, neste momento, aguardando a realização de nova avaliação médica do paciente para julgamento do incidente de insanidade mental, fatos capazes de ensejar a dilação dos prazos para o término da instrução processual.<br>Assim, diante da complexidade do feito e, considerando que o processo está tramitando normalmente, não é possível atribuir ao Poder Judiciário a culpa pela alegada morosidade.<br>Assim, pelas informações prestadas, deve-se destacar que o processo se iniciou em 30/10/2024, quando a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, mas em seguida substituída por prisão domiciliar. Em 25/2/2025, a defesa distribuiu o Incidente de Insanidade Mental. A denúncia foi recebida em 11/3/2025. O incidente foi deferido em 7/4/2025, resultando na suspensão do feito principal, que foi lançada em 23/4/2025. Ante a impossibilidade financeira de o paciente custear o exame, foi oficiada a Secretaria de Saúde para sua realização. Em 22/8/2025, o laudo médico inicial atestou que o paciente não apresentava sintomas que gerassem incapacidade de discernimento.<br>Ademais, houve determinação de uma nova avaliação médica por omissão do laudo em relação aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo Ministério Público. Por fim, o processo de origem está suspenso aguardando o resultado da nova avaliação no incidente de insanidade mental.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Por fim, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, determinando, contudo, seja expedida recomendação ao Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Azul - MG para que adote todas as medidas ao seu alcance, a fim de imprimir celeridade aos atos processuais subsequentes, zelando para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.