DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em sede de embargos de declaração, assim ementado (fl. 273):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.<br>2. Não se constatando a situação de vulnerabilidade social, é indevida a concessão do benefício assistencial.<br>3. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, tendo em vista a ocorrência de erro material no julgado.<br>4. O recurso do INSS merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado.<br>5. Ainda que os embargos tenham sido rejeitados ou inadmitidos, a matéria proposta encontra-se prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do NCPC.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 282-287), o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, bem como violação dos arts. 297, parágrafo único, e 520, I e II, do CPC; 876, 884, 885 e 886 do Código Civil; e art. 3º LICC, requerendo o provimento do recurso para que seja viabilizada a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>Em juízo de retratação (fls. 451-455), o Tribunal de origem manteve o acórdão.<br>Admitido o apelo nobre na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista que, neste mesmo processo, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela parte ex adversa para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, evidencia-se a perda de objeto do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, nos termos do disposto no art. 34, inciso XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EX ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.