DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ADRIANO NADALETTI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 319):<br>DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS.<br>1. O crime de descaminho atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.<br>2. Em se tratando de crime de descaminho, esta Corte entende que a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.<br>4. Dificuldades financeiras ou situação de desemprego constituem situações que não se revestem da excepcionalidade exigida para o reconhecimento do estado de necessidade.<br>5. Em se tratando de pessoa com deficiência, cabível o afastamento do efeito da condenação consistente na inabilitação para conduzir veículos a fim de facilitar a sua locomoção.<br>A parte recorrente alega ter sido violado o art. 334 do Código Penal, afirmando que a condenação por descaminho negou vigência ao dispositivo porque deveria ter sido reconhecida a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, já que o tributo iludido somou R$ 3.168,77, abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00, e sem habitualidade anterior.<br>Aponta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumentar que deveria ter sido absolvido porque o fato não constitui infração penal, diante da insignificância e da ausência de registros anteriores que afastassem a bagatela penal, inclusive à luz dos Temas n. 157 e 1.218 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial, mencionando interpretação diversa em relação à insignificância e à avaliação de habitualidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 349-367.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 370).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 384):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL INFERIOR A R$ 20.000. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre adiantar que, apesar dos esforços argumentativos do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que SERGIO ADRIANO NADALETTI foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 334, caput, do Código Penal.<br>O recurso de apelação interposto foi parcialmente provido tão somente para afastar o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor.<br>No que tange à aplicação do princípio da insignificância, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 313-314, grifo próprio):<br>1.2. Tipicidade material - insignificância. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado.<br>No que diz respeito ao crime de descaminho, a sua aplicação encontra-se atrelada ao valor do crédito tributário envolvido. O parâmetro para tanto restou fixado em R$ 20.000,00 pela Portaria MF nº 75, de 22/03/2012 (art. 2º), valor referendado pelos Tribunais Superiores em seus julgados, sendo objeto, aliás, do Tema Repetitivo nº 157 do STJ, no bojo do qual a seguinte tese foi aprovada:<br> .. <br>Entretanto, não apenas o valor do crédito tributário possui relevância para fins de aplicação do referido princípio. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos HC"s 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/02/2016, a reincidência ou a prática reiterada de delitos afasta a aplicação do princípio da bagatela. Como bem exposto pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, "há (..) um desvalor da ação que suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar (expressão de Tiedemann), principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho" (STJ, HC 285.055/MT, 6ª Turma, D Je 29/05/2014).<br>Seguindo essa linha, ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não serem aptos à configuração da reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância (AgRg no AR Esp1665418/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, D Je15/6/2020).<br>A propósito, firmou-se, quando da apreciação do Tema STJ nº 1.218, a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".<br>Nesse sentido, a exceção à aplicação do princípio da insignificância, no caso de ilusão de tributos abaixo do parâmetro preconizado, configura-se quando verificada a ocorrência de outros registros do tipo ao mesmo(a) acusado(a). Para tal, considera-se a existência tanto de ocorrências administrativas, consubstanciadas em apreensões em flagrante, quanto de ocorrências criminais, consubstanciadas em ações penais, transitadas ou não em julgado. Isso porque a 4ª Seção desta Corte, em sessão realizada em 21/06/2018, por voto de desempate, decidiu no sentido de que também a existência de ações penais em andamento seria suficiente para atestar que o agente não resistiu no delito, mostrando-se inapropriada, assim, a aplicação do princípio:<br> .. <br>Considera-se, pois, inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. Para tal fim, observam-se os marcos prescricionais da data da apreensão, para antecedentes administrativos, e da data da extinção da punibilidade, para antecedentes criminais do mesmo tipo já transitados em julgado.<br> .. <br>No caso dos autos, a quantidade de mercadorias apreendidas (180 unidades do vinho "Cordero con Piel de Lobo Malbec" e 60 unidades do vinho "Concha y Toro Reservado Malbec") evidencia o intuito comercial. Além disso, o réu ostenta outras autuações administrativas em seu desfavor referentes ao cinco anos anteriores ao fato ora em julgamento (evento 1, PROCADM4, fls. 69/71).<br>Inviável, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Sobre o assunto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.218, firmou a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>Veja-se, por oportuno, a ementa do REsp n. 2.091.652/MS:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).<br>2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.<br>4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.<br>5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>(REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo próprio.)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual afastou a insignificância porque, embora o parâmetro de R$ 20.000,00 seja referência admitida pelos Tribunais Superiores, a reiteração da conduta e a destinação comercial das mercadorias impedem a aplicação do princípio bagatelar, conforme a tese firmada no Tema n. 1.218 do STJ.<br>Pontuou que a grande quantidade de vinhos apreendida (240 garrafas) evidenciou o intuito comercial e que há registros de outras autuações administrativas em desfavor do réu nos cinco anos anteriores ao fato, circunstâncias que demonstram habitualidade e aumentam a reprovabilidade do comportamento, afastando a bagatela.<br>Dessa forma, tem-se que a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias está alinhada ao entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não comportando reforma como pretendido pelo recorrente.<br>A propósito, nessa linha são os seguintes precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>3. No presente caso, as instâncias de origem destacaram a habitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos itens, o que torna a medida socialmente não recomendável.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.188.767/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido.<br>7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial.<br>9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015;<br>STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.161.965/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTRA O RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>2. No caso, a existência de processo administrativo fiscal contra o réu, decorrente de conduta praticada dias antes e pela qual ele veio a ser condenado, denota reiteração delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a medida pleiteada não se mostra socialmente recomendável, pois houve a apreensão de expressiva quantidade de bebidas alcoólicas, o que evidenciou a destinação comercial da mercadoria .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.295/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifo próprio.)<br>Nesse contexto, afastar a conclusão de que o recorrente ostenta registros anteriores, bem como de que o material apreendido não possui destinação comercial, a fim de incidir o princípio da insignificância, implicaria, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 157/STJ (MODIFICADO). DÉBITO QUE EXCEDE R$ 20.000,00. ALTERAÇÃO DO JULGADO, INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."<br>2. O Tribunal de origem destacou que não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, tanto em face do montante sonegado, que excede R$ 20.000,00, pela importação clandestina como pela habitualidade da recorrente na prática da conduta de descaminho.<br>Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.070.707/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, vê-se que o recorrente deixou de apontar o acórdão paradigma, prejudicando a análise da insurgência sob essa perspectiva.<br>Nesse contexto, "o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de cabimento do acordo de não persecução penal foi primeiramente trazida neste regimental, o que constitui indevida inovação recursal acobertada pela preclusão consumativa.<br>2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Precedentes.<br>3. A defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a postura do magistrado de indeferir perguntas sem relação com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto, não significa atuação inquisitória. Além disso, a nulidade não foi alegada no momento oportuno  ocasião da oitiva das testemunhas  e está sujeita, portanto, à preclusão temporal.<br>4. A alegação de que houve manifesta inversão na ordem da inquirição das testemunhas, pois os questionamentos das testemunhas de acusação foram iniciados pelo Magistrado, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O Colegiado estadual, com amparo nas provas dos autos, caracterizou os fatos descritos na denúncia como furto qualificado e afastou a tese de desclassificação para o delito de estelionato.<br>Alterar a referida conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024., grifos próprios)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c, do CPC, e 255, § 4º, I e II , do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA