DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por TEILOR JUNG (TEILOR), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de intimação prévia da parte para regularização do preparo antes de ser declarada a deserção.<br>Para tanto, apontou que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso inominado por ele interposto e declarou a deserção recursal sem intimá-lo previamente para regularização do vício, não só diverge da jurisprudência do STJ, mas viola frontalmente o Art. 99, § 7º, do CPC, caracterizando um error in procedendo que suprimiu o direito de defesa do Reclamante (e-STJ, fl. 3).<br>Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela turma recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.<br>Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.<br>2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.<br>2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, DJEN de 6/12/2024.)<br>Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.