DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 2024/203):<br>AGRAVOS INTERNOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.021, DO CPC/15. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. AGRAVO INTERNO (1) INTERPOSTO PELOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, CONTRA A QUAL OS AUTORES NÃO HAVIAM SE INSURGIDO. AGRAVO INTERNO NQ1 NÀO CONHECIDO, 2. AGRAVO INTERNO (2) INTERPOSTO PELA RÉ, 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNTO NÃO DECIDIDO PELO JUÍZO "A QUO". PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.<br>2.2 COMPETÊNCIA MATERIAL. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 68 (PRIVADAS). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALEGANDO NÃO POSSUIR INTERESSE NO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES Adecio Felix Aquino, Benedito Maruti, Cleide Polonio Ravali, Paulo Vidal, Roberto Alves, Vicente Bernardo e Weslev Dioqo Gabriel Silve ira. APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NQ 1.091.363/SC, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NQ2 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>3. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME PREVISÃO DO § 42, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.<br>O recurso especial aponta violação ao artigo art. 1º da Lei n.º 12.409/2011 e a Súmula 150 do STJ, além do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2058/2082) .<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2114/2137)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão impugnado assim se manifestou sobre a controvérsia:<br> .. <br>De início, mantenho a decisão monocrática agravada, não exercendo, consequentemente, o juízo de retratação, levando este recurso para o reexame da matéria pelo colegiado (art. 1.021, §22, CPC/15).<br>Cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de interesse da Caixa Econômica Federal, a ponto de justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento da presente ação obrigacional securitária.<br>Acerca das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, julgado com base no antigo rito do artigo 543-C, do CPC/73, consolidou o seguinte entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federa! - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na Ude como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistra/idade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, j do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribuna! Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (E Dcl nos E Dcl no R Esp 1091393/SC, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rei. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) (grifei)<br>Portanto, haverá interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional se presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: (a) contrato de financiamento firmado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; (b) apólice securitária vinculada ao ramo público; (c) manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e (d) comprovação de afetação do Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS).<br>Na situação dos autos, como ficou consignado no pronunciamento monocrático agravado, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e informou expressamente que não possuía interesse no feito quanto aos autores Adecio Felix Aquino, Benedito Maruti, Cleide Polonio Ravali, Paulo Vidal, Roberto Alves, Vicente Bernardo e Wesley Diogo Gabriel Silveira, uma vez que suas apólices se enquadrariam no Ramo 68 (apólices privadas - fora do ramo 66) (mov. 1.56 - fls. 1500/1501-TJ).<br>Assim, considerando a referida manifestação no sentido de que as apólices não estariam garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não se vislumbra a necessidade da remessa total dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual em relação aos citados autores.<br>Com efeito, a decisão monocrática restou amparada por jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte Suprema para o fim de negar provimento do recurso  ..  (e-STJ fls. 2039/2051).<br>Conforme consignado no acórdão, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu desinteresse no feito, esclarecendo, inclusive, que a apólice era privada (ramo 68), o que por si só, impede o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do feito.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (se as apólices estariam ou não garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)) mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.<br>1. Apresentada manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, informando não possuir interesse jurídico no deslinde do feito, cujos contratos de financiamento não ostentam natureza pública, não há razão que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal, ante os óbices insculpidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.239.419/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários.<br>EMENTA