DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no Agravo em Execução n. 0807207-82.2023.8.20.0000.<br>A Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Em razão da pandemia de COVID-19, das comorbidades e da idade avançada do paciente, foi deferido o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>Aduz que<br>O apenado compareceu, conforme determinado, para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica. Constam nos autos certidões que atestam seu comparecimento à unidade prisional nos dias 19/02/2021, 26/02/2021, entre outras datas, não tendo ocorrido a instalação do equipamento devido à indisponibilidade do aparelho (fl. 3), e que a instalação de tornozeleira eletrônica só foi efetivamente instalada em 18/05/2023 devido à indisponibilidade do equipamento.<br>Sustenta que o Tribunal a quo desconsidera a ausência de capacidade do apenado para garantir que o Estado cumpra aquilo que lhe compete, atribuindo ao apenado a responsabilidade pela não instalação da tornozeleira eletrônica, mesmo diante da comprovação de que o apenado compareceu à unidade prisional nas datas designadas, sendo a instalação inviabilizada pela indisponibilidade do equipamento.<br>Invoca o precedente firmado no julgamento do tema 1155/STJ, que assegura ao indivíduo que teve sua liberdade restringida o direito à contagem desse período para fins de abatimento da pena, mesmo sem a instalação do aparelho de monitoração eletrônica.<br>Invoca também a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que consolida o entendimento de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e que o apenado não pode ser prejudicado por deficiências estruturais do Estado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer, como tempo de pena cumprido, o período em que o paciente esteve em prisão domiciliar, a contar de 19/02/2021 a 18/05/2023.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 508-510.<br>O Juízo a quo apresentou as informações requisitadas às fls. 515-516.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 523-527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Todavia, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juízo de Execução Penal afastou os argumentos da defesa, nos seguintes termos (fls. 278-279):<br>Após isso, há nos autos declaração do Complexo Penal Estadual Agrícola Mario Negócio, na qual se afirma a sua apresentação em 26/02/2021 para instalação de tornozeleira eletrônica, todavia sem o cumprimento de tal expediente, pois a pessoa responsável para tal não estava na unidade.<br>Assim, é clarividente nos autos que o apenado jamais deu início ao cumprimento de sua pena, eis que não retornou à unidade para proceder à instalação do equipamento, não podendo se furtar de tal responsabilidade sob o fundamento de que, na data acima mencionada, não foi possível tal instalação.<br>Logo, o despacho de evento 73 que determinou a inserção do apenado no monitoramento eletrônico e a correção do quadro de eventos quanto à data de início do cumprimento da pena não merece qualquer reparo ou reconsideração.<br>Por fim, merece ser rejeitado, igualmente, o pleito de abstenção às restrições de horário ou distanciamento, já que o apenado desempenha a função de pescador. Em que pese a função ressocializadora do labor, fato é que deve o apenado se submeter às condições estabelecidas para o regime de cumprimento de sua respectiva pena.<br>Com efeito, deferir o pedido do apenado no sentido de permanecer em regime semiaberto "sem qualquer restrição de horário ou distanciamento" seria o mesmo que permitir permanecer em liberdade sem qualquer restrição que implicasse desconto de sua pena. Situação esta da qual se beneficiava até então, inclusive.<br>Em complemento, o Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, ao julgar o recurso, acrescentou (fl.18):<br>De fato, consta dos autos que o recorrente se apresentou a unidade prisional para a instalação do equipamento eletrônico em 19/02/2021, sendo que a pessoa responsável pela colocação do parelho não se encontrava no estabelecimento naquele momento.<br>Ocorre que, após esse evento foram realizados outros atos processuais pelo recorrente, sem se empenhar-se na instalação do equipamento eletrônico.<br>O recorrente ficou o período que deseja ser computado como pena cumprida, sem fiscalização eletrônica e sem sujeitar-se as condições estabelecidas pelo juízo a quo, tendo somente iniciado o cumprimento da pena efetivamente em 18/05/2023.<br>Logo, observa-se que o reeducando não deu início ao cumprimento da pena no regime semiaberto em 19/02/2021, não sendo possível reconhecer o período entre 19/02/2021 a 18/05/2023 como pena cumprida.<br>Apesar da negativa das instâncias ordinárias, observa-se que o paciente não deu causa a não instalação do equipamento de monitoração eletrônica e, por consequência, ao retardamento do início do cumprimento da pena.<br>Ademais, sua narrativa indica que procurou a regularização da situação por mais de uma vez e, mesmo na ausência de provas, tanto o Juízo sentenciante quanto o Tribunal de origem consignaram que o cumprimento foi tentado, ao mesmo uma vez, pelo paciente (19/02/2021).<br>Além disso, a decisão de fls. 24-26 impôs ao paciente outras condições, além do monitoramento eletrônico:<br>Permanecer no interior de sua residência, não podendo dela sair a qualquer pretexto, exceto para realizar ato condizente a tratamento médico, ou trabalho, devendo informar o endereço nos autos.<br>Comparecimento mensal na Secretaria desta Vara, a fim de informar suas atividades e confirmar seu endereço;<br>Não frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres;<br>Não cometer crimes;<br>Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial.<br>Finalmente, apresentar, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias: a) laudo médico atualizado que especifique qual a doença e o tipo de tratamento médico da enfermidade que acomete o apenado.<br>Inexiste nos autos informação de que o paciente tenha descumprido as condições acima delineadas, há apenas a notícia de que o equipamento da monitoração eletrônica não foi instalado, circunstância que não ocorreu por culpa do paciente.<br>Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1155, que fixou as seguintes teses:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Com efeito, a falta de monitoramento pelo Juízo local, especialmente da primeira condição que impôs ao paciente a permanência na sua residência, não podendo dela sair a qualquer pretexto, exceto para realizar ato condizente a tratamento médico, ou trabalho, devendo informar o endereço nos autos. Não deve prejudicar o paciente, devendo ser computado como período de pena cumprida.<br>No mesmo sentido, a recente decisão da Sexta Turma deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que a Vara das Execuções Criminais de Macau, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento das demais medidas que obrigavam o paciente a permanecer na residência, para detração, nos termos estabelecidos nesta decisão (19/02/2021 a 18/05/2023).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA