DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lourenca Moreira Cavalcante Rodrigues de Oliveira contra decisão de fls. 93-94 que negou provimento ao recurso, porquanto o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ.<br>O agravante, em suas razões, reitera argumentação de serem devidos honorários pela fazenda pública nos casos em que sua impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. Requer, assim, o provimento do recurso, "para condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor do atualizado do excesso de execução por ele apontado, que foi de R$ 153.098,35, procedendo-se à majoração recursal dos honorários".<br>Impugnação às fls. 113-147.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. fls. 93-94 e procedo novo exame da questão.<br>Discute-se, neste recurso especial, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, impugnado pela Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito se dá sob o regime de precatório.<br>A Primeira Seção, à unanimidade, afetou os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.064.330/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STJ nos autos dos REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA