DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL MARTINS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementada (fls. 47):<br>APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria comprovadas, a par de não questionadas. Condenação mantida. Apenamento. Revisão. Descabimento. Prevalência da recidiva (mormente quando múltipla e específica), consoante pacífica jurisprudência da SUPREMA CORTE (competente para "dizer o Direito" em última instância) lastreada em sistemática e racional interpretação do artigo 67 do Código Penal. Atenuante da confissão, ademais, incompatível com a prisão em flagrante. Diversidade de títulos condenatórios ensejando acréscimo superior ao "mínimo" sugerido pela jurisprudência em face da agravante. Retiro pleno único compatível com o vasto passado criminal do réu, agora condenado pela QUARTA vez pela prática de crime contra o patrimônio. Apelo improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.<br>No presente writ, a defesa aduz que, embora a atenuante da confissão tenha sido reconhecida na origem, o juiz sentenciante deixou de aplica-la, reconhecendo, em seguida, a agravante da reincidência.<br>Sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 231 do STJ, pois não se trata de condução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, mas, sim, de necessária compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por contarem com preponderância equivalente.<br>Argumenta que deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos da Súmula 269 do STJ.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena, fixando-se o regime prisional semiaberto.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 102):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. TRÊS CONDENAÇÕES CONSIDERADAS COMO REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/3, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 13 DIAS MULTA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos do acórdão condenatório, em relação à dosimetria da pena aplicada ao paciente (fls. 48-52-grifei):<br> .. <br>E o apelo da Defesa não questiona o desfecho condenatório, até mesmo porque MIZAEL, depois de optar pelo silêncio na fase extrajudicial (fls. 07), admitiu saber da origem ilícita do veículo, afirmando ter recebido R$100,00 para transportá-lo de um ponto a outro (fls. 105/118- mídia SAJ).<br>Assim, demonstrada a materialidade e apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é providência que se impõe, sendo desnecessárias considerações adicionais, porquanto limitado o apelo ao debate quanto à individualização da reprimenda.<br>Sem razão o inconformismo, contudo.<br>Com efeito, extrai-se da certidão cartorária a fls. 80/83 pesar contra MIZAEL TRÊS condenações pretéritas e definitivas não alcançadas pelo quinquênio depurador e, portanto, aptas a delinear reincidência feitos criminais nº. 0056895-84.2007.8.26.0050, 0091343-44.2011.8.26.0050 e 0101845-37.2014.8.26.0050 (PE Cs 7001344-07.2008.8.26.0198, 7000121-15.2012.8.26.0348 e 7000320-29.2016.8.26.0564), por roubos e receptação, com a extinção das penas "unificadas" verificada no ano de 2.023.<br>No caso, optou a julgadora singular por considerar todos os títulos condenatórios na segunda etapa da dosimetria, fixando a basilar no piso legal, sem observar a maior reprovabilidade da conduta, no caso evidenciada pela proximidade com o momento da subtração (ocorrida na véspera) e, ainda, pelo elevado valor do item recebido, situação a denotar maior grau de ousadia do criminoso, além de vinculação estreita com o submundo do crime.<br>A propósito, "Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base" (STJ, AgRg no AREsp 2316373/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12-12-2023), sem possibilidade de revisão do quadro benéfico nesta oportunidade diante de reclamo exclusivo da Defesa.<br>Já na segunda etapa do cálculo, descartou-se a incidência da atenuante da confissão, de um lado mencionando a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do piso e, de outro, aludindo à prevalência da recidiva, a resultar na exasperação de metade (1/2) em razão da agravante reconhecida, chegando-se ao patamar derradeiro de um (1) ano e seis (6) meses e de reclusão, com multa no importe de doze (12) diárias, unidade no piso, à míngua de outras causas modificadoras.<br>Conquanto, de fato, não se verifique a aplicabilidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese (já que a incidência cumulativa da agravante não conduziria à diminuição da pena abaixo do piso legal), convém referendar o segundo fundamento considerado em primeiro grau, considerada a nítida prevalência da recidiva mormente quando múltipla e específica como na hipótese , conforme interpretação sistemática do artigo 67 do Código Penal expressada em atual e pacífica jurisprudência do PRETÓRIO EXCELSO (competente para "dizer o Direito" em última instância) apontando a agravante como circunstância subjetiva de maior ou total prevalência  .. <br>Já com relação ao incremento conferido à reincidência, conquanto a jurisprudência sugira acréscimo mínimo correspondente a um sexto (1/6) diante de cada agravante reconhecida, plenamente viável a majoração mais expressiva atrelada às peculiaridades do caso, em atenção ao princípio da individualização, tal como na hipótese, porquanto sopesadas TRÊS condenações pretéritas por crimes contra o patrimônio, uma das quais por delito de idêntica espécie.<br>Precedente firmado diante de situação análoga não destoa, assentando-se que, .. <br>De resto, irrefragável a imposição do retiro pleno para início do cumprimento da corporal, cabendo salientar que o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite (mas não obriga) a imposição do retiro intermediário aos reincidentes diante de reprimenda inferior a quatro anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. A propósito, conquanto estipulada a basilar no piso legal, bem destacou a magistrada a necessidade de escolha do retiro mais gravoso por se tratar da QUARTA CONDENAÇÃO DO APELANTE POR CRIME PATRIMONIAL, quadro que, por si só, EXIGE resposta estatal mais rigorosa diante do criminoso que, claramente, mostrou não ter absorvido a terapêutica penal, mesmo após diversas passagens pelo cárcere, sem se ignorar as peculiaridades antes reportadas (receptação de bem de elevado valor, no momento seguinte à consumação do furto) reforçando o acerto do decisório.<br>No mais, sem sentido o pedido de abrandamento do regime prisional com lastro nas Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, mormente porque, em nenhum momento, considerou-se a gravidade em abstrato do delito para justificar a definição do tratamento carcerário. Pelos mesmos motivos, inadmissíveis a substituição da corporal por restritivas de direitos e a concessão de sursis, benesses que ensejariam sentimento de impunidade, com odioso incentivo à prática de crimes, tanto que presentes óbices legais expressos (artigos 44, incisos, II e III e § 3º, segunda parte e 77, I e II, do Código Penal).<br>À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada.<br>Como se vê do excerto colacionado, assiste razão ao Ministério Público Federal ao pugnar pela concessão da ordem para fins de compensar parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista quer as instâncias ordinárias, a despeito de reconhecerem a confissão judicial do paciente, não a aplicaram na dosimetria da pena, o que evidencia constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Com efeito, considerando que a basilar foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão deveria ter sido utilizada na segunda fase para atenuar a fração aplicada por força da multirreincidência, o que não ocorreu.<br>Logo, levando em consideração que a fração aplicada pela agravante foi da metade, mostra-se razoável e proporcional a incidência da fração de 1/3, o que implica na pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.<br>1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.<br>3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei )<br>Contudo, a despeito da manifestação favorável do MPF pela fixação do regime intermediário, tenho que é caso de manutenção do regime fechado, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, haja vista que o paciente ostenta diversas anotações criminais caracterizadoras de reincidência, demonstrando a gravidade concreta da conduta a legitimar maior rigor na fixação do regime inicial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo, contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a imposição de regime prisional mais gravoso (fechado) a réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na multirreincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo.<br>4. Sendo o agravante multirreincidente, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, não configura constrangimento ilegal, mas medida adequada e proporcional à sua periculosidade e ao seu histórico criminal, visando à correta repressão e prevenção do crime.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA