DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BARBARA DA SILVA FILHO à decisão de fl. 370, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada incorre em equívoco ao afirmar inexistir nos autos a cadeia de poderes legitimando a atuação do subscritor, bem como ao registrar que a parte teria sido intimada para sanar tal vício e permanecido inerte.<br>Trata-se de premissa fática equivocada, que não encontra respaldo no processo.<br>Com efeito, a representação processual do embargante encontra-se plenamente regularizada desde a origem.<br>No feito matriz, Ação de Obrigação de Fazer nº 1020885-87.2023.8.11.0015, foi juntada a procuração outorgada pelo ora embargante ao advogado Dr. Josemir Martins dos Santos, OAB/MT 15.995, documento idôneo e válido que estabeleceu a relação jurídica entre a parte e o patrono constituído (Id. nº 126304996, em anexo).<br>Posteriormente, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1023612-64.2023.8.11.0000, o referido patrono substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado ora subscritor, Dr. Guilherme de Araújo Pinho Costa, OAB/DF 70.641, por meio do documento regularmente juntado aos autos (Id. nº 252685668, em anexo).<br>Trata-se, portanto, de substabelecimento típico, praticado dentro dos limites da procuração originária, em estrita conformidade com o disposto no art. 105, § 4§ do CPC.<br>Assim, a cadeia de poderes está não apenas completa, mas documentalmente comprovada: da outorga inicial ao advogado originário até o substabelecimento ao atual patrono.<br> .. <br>Outro aspecto que merece especial destaque diz respeito à suposta intimação para sanar o alegado vício de representação.<br>A decisão embargada sustenta que a parte teria sido regularmente instada a corrigir a falha e, ainda assim, deixado transcorrer o prazo in albis.<br>A assertiva, contudo, não encontra amparo nos autos. Em nenhum momento houve determinação judicial nesse sentido.<br>Não se localiza qualquer despacho, certidão ou ato processual que comprove a alegada intimação. Trata-se, portanto, de afirmação descolada da realidade processual, que cria verdadeira omissão na fundamentação.<br>É princípio elementar do devido processo legal que, diante de eventual irregularidade formal, deve o magistrado conceder prazo à parte para saneamento, sob pena de cercear o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).<br>Na hipótese, além de não existir vício a ser sanado, não houve sequer a providência mínima de intimação ((fls. 378/379).<br>Aduz ainda que:<br>A decisão embargada determinou a majoração da verba honorária em 15%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.<br>Todavia, a aplicação desse dispositivo reclama requisito essencial: o conhecimento do recurso interposto, ainda que ao final seja julgado improcedente.<br>A razão de ser da norma é inequívoca: remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora diante da análise recursal de mérito.<br>Se o recurso não é sequer conhecido, não há esforço extra a justificar a elevação da verba honorária.<br>No caso em exame, há um agravante que torna a majoração ainda mais descabida: a suposta irregularidade de representação não existe (fl.380).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício (fl. 363), não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 368).<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a representação, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fls. 363.<br>Entretanto, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Certifico, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 401, que a Vista à parte recorrente para manifestação acerca de vício certificado nos autos (fl. 363), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/08/2025 e considerada publicada em 07/08/2025. Certifico, ainda, que constaram como patronos do Agravante Daniel Barbara da Silva Filho o Dr. Josemir Martins dos Santos, OAB/MT 15.995O, e o Dr. Guilherme de Araújo Pinho Costa, OAB/DF 70.641 (fl. 407).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à representação processual.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Quanto aso honorários, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA