DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FERREIRA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA A ADMITIR A CONDENAÇÃO DO RÉU - MAJORANTE DEMONSTRADA PENA E REGIME BEM APLICADOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251- 253).<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou, no julgamento da apelação, a tese de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, relativa à impossibilidade de condenação fundada apenas em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo.<br>Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a omissão não foi sanada, o que configura ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 275-279.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 282-283).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 294):<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Contudo, ao apreciar os embargos de declaração, no qual a defesa apontou omissão no julgado quanto à contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, o exame da matéria não constou no acórdão dos declaratórios.<br>O julgado recorrido, no ponto, limitou-se a consignar que "todas as questões alegadas foram expressamente analisadas pelo Acórdão embargado, de modo a evidenciar que se tratam os embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a fundamentação e a conclusão, ou, talvez, para possibilitar a interposição de eventual recurso especial com prequestionamento" (fl. 252).<br>Logo, diante da relevância da questão suscitada - a qual, caso acolhida, pode mudar o sentido do julgamento do delito - , e tendo o recorrente alegado a ocorrência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a omissão do julgado, para que seja sanado o vício de fundamentação no âmbito dos aclaratórios.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA