DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por MÁRCIO DA SILVA DE LIMA (MÁRCIO) objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de J ustiça quanto a possibilidade de flexibilização da garantia integral do juízo em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte executada.<br>Para tanto, apontou que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança no writ por ele impetrado, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da exigência de garantia integral do juízo quando comprovada a hipossuficiência da parte executada (e-STJ, fl. 3).<br>Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela turma recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.<br>Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.<br>2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.<br>2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, DJEN de 6/12/2024.)<br>Registre-se, também, a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.<br>Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.