DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danuzza Barjonas de Miranda Reis e outra contra ato do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante do Exército e do Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, objetivando o pagamento mensal da pensão militar indenizatória, tendo em vista a qualidade de beneficiárias de anistiado político, nos termos da Lei n. 10.559/2002, bem como a isenção do imposto de renda sobre a referida verba.<br>Alegam que "tentaram administrativamente reverter os descontos de imposto de renda que vinham sendo aplicados a suas indenizações e foram surpreendidas pela administração, em nova afronta as decisões do judiciário, com uma sindicância, sem o devido processo legal e ampla defesa, que concluiu de forma teratológica, data máxima vênia, que as mesmas não mais teriam direito ao benefício já para o mês de setembro do corrente ano" (fls. 8-9).<br>Afirmam que "tanto o genitor quanto a genitora das impetrantes obtiveram decisão favorável em sede de mandado de segurança perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecido, de forma inequívoca, o direito à isenção do Imposto de Renda e pensão vitalícia sobre os proventos recebidos a título de indenização, em razão de sua condição de anistiados políticos. Trata-se de direito definitivamente ratificado nos autos do MS n.º 9.636/DF (2004), em favor do pai, e posteriormente no MS n.º 19.246/DF, em favor da mãe das impetrantes, quando ainda em vida. Tal prerrogativa jurídica, por sua própria natureza, deveria estar sendo plenamente observada até os dias atuais. Contudo, em manifesta afronta à coisa julgada e à legislação de regência, as autoridades coatoras insistem em praticar atos administrativos arbitrários, violando reiteradamente o direito reconhecido e nesse momento aterrorizando as pensionistas com a possível suspensão do direito, conforme sindicância sumária que não respeitou a ampla defesa e contraditório e tenta, por via oblíqua, rediscutir mérito de decisão judicial" (fl. 11).<br>Sustentam que "a persistência dos descontos indevidos sobre as pensões das impetrantes, e agora a ameaça do corte do benefício, já no mês vindouro, em flagrante afronta à legislação específica  notadamente a Lei n.º 10.559/2002 e o Decreto n.º 4.897/2003, demonstra que a demora na concessão da segurança requerida continuará a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às impetrantes, na medida em que o corte da indenização paga mês a mês comprometerá suas subsistências e ferirá a dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, a urgência da tutela jurisdicional preventiva mostra-se imperiosa, pois a manutenção da ilegalidade enquanto perdurar o trâmite processual ordinário evidencia o risco concreto de dano grave, que apenas poderá ser evitado por meio da imediata tutela do direito vindicado e posterior julgamento do mérito com a devida suspensão dos descontos indevidos de IR, em respeito à coisa julgada e à legislação vigente" (fl. 16).<br>Requerem a concessão de liminar imediata, inaudita altera pars, para determinar a manutenção da indenização paga mês a mês e a suspensão dos descontos mensais do imposto de renda, da contribuição previdenciária e do Fusex incidentes sobre os vencimentos indenizatórios referentes à pensão militar percebida pelas impetrantes, filhas de anistiado político e, ao final, a confirmação da segurança.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 74-77.<br>A União manifestou interesse no feito (fl. 84).<br>A Diretoria de Pessoal e o Comando do Exército apresentaram informações (fls. 96-98 e 103-124) sustentando ilegitimidade passiva e a incompetência desta Corte para apreciação da ação mandamental.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 248-265, opinando pela "extinção do feito, sem exame do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército para figurar no feito, ou, por eventualidade, caso superado o óbice ao conhecimento, no mérito, pela denegação da ordem".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Como relatado, as impetrantes apontam o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante do Exército e o Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército como autoridades responsáveis pela iminente suspensão do pagamento da pensão militar indenizatória, que lhes seria devida na qualidade de beneficiárias de anistiado político, nos termos da Lei n. 10.559/2002.<br>Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>O Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, assim, não ostenta foro especial por prerrogativa de função no STJ.<br>Prosseguindo, anota-se que em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.<br>No caso, infere-se dos autos que o pagamento da pensão militar a que faz referência as impetrantes, foi revisado pelo Comandante da 1ª Região Militar, por meio de sindicância administrativa, a qual determinou o seu cancelamento diante da ausência de comprovação documental da dependência econômica e da inexistência de laudo médico oficial de invalidez das pensionistas, nos termos preconizados pela Lei n. 10.559/2002 (fls. 127-131).<br>Nesse contexto, praticado o ato coator pelo Comandante da 1ª Região Militar, não há como conferir legitimidade para que o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, figurem como autoridades impetradas no presente mandado de segurança, situação que afasta a competência desta Corte para processar e julgar originariamente este feito.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo, apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus.<br>4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no MS 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN 19/8/2025).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO. ATO PRATICADO POR COMANDANTE DA 10ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 510/STF.<br>1. Na espécie, apesar de apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, a parte impetrante insurge-se contra o ato que determinou a suspensão da isenção do imposto de renda, praticado pelo Comandante da 10ª Região Militar, autoridade que não está inserida no rol constante do aludido dispositivo constitucional, motivo pelo qual se mostra evidente a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar este mandamus.<br>2. Precedentes: AgRg no MS 22.250/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29/03/2016 e AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/12/2015.<br>3. Agravo interno a que s e nega provimento (AgInt no MS 22.661/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/10/2017).<br>Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército e, por conseguinte, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RI/STJ, extingo o feito sem resolução do mérito.<br>Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016 /2009 e enunciado n. 105 da Súmula do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ÓBITO. PENSÃO. REVISÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA DEFESA E AO COMANDANTE DO EXÉRCITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS.