DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150, STJ - RECURSO DESPROVIDO. Considerando-se a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.150, STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 126/131).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, porque teria sido requerida a apreciação específica dos arts. 485, VI, 339 e 927, III, do CPC e dos arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019, como matérias de ordem pública indispensáveis ao deslinde; Acrescenta que a ausência de enfrentamento compromete o prequestionamento e a prestação jurisdicional adequada, notadamente diante da invocação do art. 1.025 do CPC; Para tanto, argumenta que "o Recorrente opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo De Instrumento alegando omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019." (fl. 150).<br>II - arts. 17 e 927, III, do CPC, sustentando que houve ofensa à observância obrigatória do Tema 1.150/STJ, uma vez que o caso versaria sobre recomposição de saldo por aplicação de índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, pois, em tal hipótese, a União deveria integrar o polo passivo e a competência seria da Justiça Federal.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, sobre a alegada violação dos arts. 17 e 927, III, do CPC, ao argumento de que a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Recorrente, não observou o acórdão dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF julgados sob o rito dos recursos repetitivos, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em face dessa decisão por considerar que "3) O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta Pasep, incluindo má gestão e aplicação incorreta dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa. 4) A petição inicial da ação originária revela que a pretensão da parte autora consiste justamente em apurar falhas na gestão da conta Pasep atribuídas ao Banco do Brasil, inclusive saques indevidos e não aplicação de rendimentos, não se tratando de impugnação direta a normas ou atos normativos da União. 5) O agravante insiste em modificar a causa de pedir do processo de origem para se furtar à aplicação do precedente vinculante, sem apresentar qualquer elemento fático que justifique distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150." (fl. 306).<br>Desse modo, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita ofensa aos arts. 17 e 927, III, do CPC, em razão da ausência de "qualquer elemento fático que justifique distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150", uma vez que a Corte estadual consignou que "O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta Pasep, incluindo má gestão e aplicação incorreta dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa." (fl. 306).<br>ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA