DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSA OLIMPIA CAMPOS LUZ contra decisão assim ementada (fl. 1522):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada "deixou de se manifestar sobre parte expressiva do pedido constante no item "f" do Recurso Especial, especificamente quanto à condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado" (fl. 1535). Reafirma que o decisum padece de omissão "quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados" (fls. 1535-1536).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada deu provimento ao recurso especial da parte embargante, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido autoral, declarando a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados, a título de reposição ao erário, oriundos da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Com efeito, o retorno ao status quo ante é decorrência natural da procedência do pedido autoral, impondo-se que o INPI cesse a prática de descontos na folha de pagamento, bem como que quaisquer descontos já realizados nos contracheques da autora, a título de reposição ao erário, sejam a ela restituídos pela mencionada autarquia federal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação, nos termos supra.<br>Após publicado, retornem-me os autos conclusos para exame do agravo interno de fls. 1549-1558, interposto pelo INPI.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.