DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Maria Bonifacia Costa dos Santos, Eliece Costa dos Santos, Eliene Costa dos Santos e Eunice Costa dos Santos, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, em razão das falhas no procedimento administrativo empreendido pela ré, não caracterizou dano moral autêntico, nem possibilidade de pagamento de indenização a esse título, assentou-se nos seguintes termos (ID 70022064):<br> .. <br>Inviável, contudo, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça promova a mesma incursão nas provas, pela via do Recurso Especial, no mesmo contexto:<br> .. <br>Diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória, o recurso especial não reúne condições de demissão, pois a esta recursal exige análise das provas dos autos, inviável nessa via.<br>2. Do dissídio de jurisprudência:<br>Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica " (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Ademais, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deix a de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA