DECISÃO<br>Trata-se de agra vo interposto por ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1082707-96.2023.8.26.0100, cuja ementa está assim redigida (fl. 272):<br>TELEFONIA - CONTRATO - Prestação de serviços Rescisão - Cláusula de fidelização - Multa Cobrança - Cumprido o prazo contratual de permanência - Matéria regulada pela Resolução nº 632/2014 da Anatel - Multa que de fato não seria devida - Alegação de abusividade - Dano moral não caracterizado - Sem demonstração dos requisitos - Honorários de sucumbência - Fixação de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 286-291).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 294), a parte recorrente aponta violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita.<br>A tese recursal central afirma que o acórdão decidiu além dos limites objetivos da demanda, que se restringia: (i) à entrega do contrato (obrigação de fazer) e (ii) à indenização por danos morais pela violação ao direito de informação, sem pretensão de declaração de inexigibilidade de multa ou revisão de cláusulas contratuais.<br>O juízo de admissibilidade foi negativo na origem (fls. 310-311), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 314-326), que rebate os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial<br>Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação da contraminuta ao agravo (fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte estadual assim decidiu (fls. 274-275):<br>Contudo, nas hipóteses em que o cliente cumpriu o prazo inicial de fidelização e houve a renovação contratual, não há legitimidade para a cobrança da multa.<br>Sobre a fidelização, há regulamentação pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 632/2014, que estabelece, em seu artigo 57: "A prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo".<br>Além disso, como regra geral, prescreve como prazo máximo de permanência: 12 meses (§1º, artigo 57, da Resolução nº 632/2014), mas com possibilidade de livre negociação para o prazo de permanência do consumidor corporativo, garantida a contratação no prazo de 12 meses (artigo 59 da Resolução nº 632/2014).<br>E, assim, nos casos em que cumprido o prazo de fidelização, e, renovado automaticamente o contrato, entendo ser abusiva a cláusula contratual que renova igualmente a multa por fidelização, eis que, o prazo mínimo contratual já foi observado pela contratante, para ter, em contrapartida os descontos oferecidos.<br>Com efeito, é de se supor que, advindo o termo final do primeiro contrato de prestação de serviço e do contrato de permanência a ele vinculado, a prestadora já obteve o retorno esperado e correspondente aos benefícios concedidos.<br>Assim, de fato, é abusiva a cláusula contratual que impõe cláusula de fidelização do consumidor, mediante nova contratação por um período de 24 meses, em caso de renovação automática.<br>Tal fato representa uma onerosidade excessiva ao consumidor, mediante obrigação de se manter vinculado a um novo contrato.<br>No entanto, não obstante a ilegitimidade da cobrança, não entendo ter sido demonstrado, no caso, o alegado dano causado ao apelante.<br> .. <br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, independentemente da aplicação do regime de responsabilização objetivo, não reconheço repercussão justificadora de reparação moral.<br>Não existiu anotação negativa em razão do débito.<br>Não há igualmente notícia de que a cobrança tenha sido realizada de forma ostensiva ou vexatória.<br>E, nesse contexto, a conclusão equivocada da apelada sobre a exigibilidade da multa não revela conduta ilícita.<br>A situação revela simples descumprimento contratual, equívoco passível de ocorrência em uma sociedade de risco, com os desdobramentos esperados por aquele que tem suas expectativas de negócio frustradas, sem infringência a direito da personalidade.<br>Como se observa, o pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há julgamento fora do pedido.<br>Ademais, não se configura julgamento extra petita quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência, ainda que arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência, ainda que arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação. Não fazem coisa julgada os motivos levados em conta pelo órgão julgador ao proferir decisão, conforme arts. 503 e 504, I, do CPC/2015.<br>2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que o óbice processual impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . NÃO CONFIGURAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 503 E 504, I, DO CPC/2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Na espécie, o tribunal de origem decidiu a controvérsia observando as balizas da causa de pedir, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da correlação estampado no art. 141 do CPC/2015.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.553/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 276), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.