DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0267514-85.2017.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual afirmou que o ente encontra-se em inadimplência referente a contrato de compra, gestão e manutenção de frota de veículos para as polícias militar e civil (fls. 3-9).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo ente, para "reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por via de consequência, declaro extinta a ação de execução por título extrajudicial em apenso, n. 0049429-35.2017.8.19.0001" (fls. 767-772).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 933-938):<br>ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VIATURAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO.<br>Embargos de devedor ao argumento de inadequação da via eleita porque a cobrança se refere a serviços de fornecimento e manutenção de frota de veículos para as polícias militar e civil com lastro em documentos sem força executiva. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, que devem guardar utilidade para o julgamento da lide e assim atender aos princípios da eficiência e da celeridade.<br>O contrato objeto da execução tem como escopo "a compra e venda de veículos incluindo gestão com manutenção", a abranger duas obrigações distintas.<br>O negócio jurídico afeto a compra e venda dos veículos sequer foi objeto de impugnação, considerando que a petição inicial diz respeito à falta de prova da prestação de serviço.<br>A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia executiva da prova documental se demonstrado o adimplemento do objeto contratado pela Administração Pública.<br>A regular prestação dos serviços de gestão e manutenção da frota de veículos está comprovada com o atestado subscrito pelos servidores estaduais e das notas fiscais emitidas pela Embargada, sem o Embargante fazer prova eficiente de fato capaz de impedir o direito alegado na execução.<br>Embora ausente a atestação de dois veículos, a quantidade entregue foi exatamente a referida na inicial, pois nos autos há tantas notas fiscais quanto o número de veículos alienados, comprovado o erro material na emissão de três notas fiscais com o mesmo número.<br>Se o Embargante deixou de pagar dívida liquida e certa no prazo contratual, incidem os consectários da mora na forma estabelecida no contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.<br>Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 974-975).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, 783, 784, inciso II, e 803, todos do Código de Processo Civil; e ao art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 979-1000):<br>"(i) art.s 783, 784, II, e 803, I, do CPC, por ter sido decidido pelo E. Tribunal "a quo" que o contrato administrativo acompanhado de notas fiscais teria força de título executivo, a despeito da ausência de atestação global nas notas;<br>(ii) art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, por ter sido determinado que os juros de mora deveriam correr a partir do vencimento das obrigações contratuais, e não da citação; e<br>(iii) art.s 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC, posto que os honorários devidos pela Fazenda Pública deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa." (fl. 987)<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1008-1029).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidências das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente (fls. 1031-1039).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1048-1060).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1124-1128):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES QUE IMPEDIRAM A SUBIDA DO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 182/STJ AO ARESP - ACÓRDÃO FORMULADO MEDIANTE A ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ AO RESP.<br>- Parecer pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, no mérito, pelo seu improvimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo (fls. 1048/1060), passo ao exame do recurso especial.<br>A alegação do recorrido acerca da intempestividade do recurso especial (fls. 1010-1013 e 1069-1071) não prospera.<br>Ao decidir sobre certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 935-938):<br>No mérito, a causa de pedir se assenta tanto na ausência de liquidez e certeza do contrato de prestação de serviços, como na falta de prova quanto ao adimplemento dos serviços contratados, a provocar excesso de execução, pois admite a condição de devedor de R$25.843.297,00 (vinte e cinco milhões oitocentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e sete reais) em relação a Polícia Militar, e R$10.980.120,28 (dez milhões novecentos e oitenta mil, centos e vinte reais e vinte e oito centavos) referente a Polícia Civil.<br>O contrato objeto da execução tem como escopo "a compra e venda de veículos incluindo gestão com manutenção", com abrangência, portanto, de duas obrigações distintas.<br>O negócio jurídico afeto a compra e venda dos veículos sequer foi objeto de impugnação pelo Apelado na sua petição inicial, considerando que a impugnação diz respeito à falta de prova da prestação de serviço.<br>O contrato administrativo acompanhado de nota de empenho e nota fiscal de prestação do serviço constitui título dotado de força executiva e deste modo representa obrigação certa, líquida e exigível apta a embasar execução extrajudicial para cobrança da contraprestação inadimplida.<br>A entrega da frota de veículos adquirida pelo Apelado junto a Apelante e a prestação dos serviços de manutenção estão devidamente comprovadas na maior parte como inclusive detalhou a r. sentença com o atestado subscrito pelos servidores estaduais de "que os serviços elencados no presente documento foram prestados satisfatoriamente" (pasta 322 dos autos principais).<br>Portanto, a prova dos autos revela categoricamente o adimplemento da Apelante quanto a suas obrigações especificadas no contrato administrativo ajustado pelas partes, seja no tocante à obrigação de dar (entrega dos veículos), seja com respeito à obrigação de fazer (gestão e manutenção da frota).<br>A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça não destoa em conferir eficácia executiva aos documentos juntados pela Apelante quando demonstrado o recebimento do objeto contratado e a prestação dos serviços contratados pela Administração Pública, como no caso em análise.<br>Nesse sentido o julgamento do AgInt no AREsp 2.109.133/RJ pela C. Segunda Turma, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO:<br> .. <br>Em relação as notas fiscais nº 28 e 29 efetivamente não há atestação nos autos, mas nada justifica excluir a cobrança. Primeiro porque a entrega das viaturas ocorreu em lote e o Apelado em tempo algum mencionou a falta de dois carros. Segundo porque a Apelante fez prova eficiente de erro material, pois atestado o recebimento de três veículos com a mesma numeração de nota fiscal nº 27 conforme se verifica nos documentos de fls. 304, 307 e 308 dos autos principais. Terceiro porque a quantidade de veículos entregues foi exatamente a referida na inicial conforme atestação da entrega de deles, certo que nos autos há tantas notas fiscais quanto o número de veículos alienados.<br>Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa exatamente a hipótese dos autos, em que o Apelado deixou de pagar dívida liquida e certa no prazo contratual, a atrair a incidência dos consectários da mora na forma estabelecida na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes (pasta 28 dos autos principais).<br>Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido nos embargos a execução, condenado o Apelado no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados no percentual mínimo como disciplina do art. 85 §3º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial em questão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de acordo firmado entre as partes, originada de processo expropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao exequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área destinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na sentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br> .. <br>III - Quanto ao restante do recurso especial, a impugnação não merece ser conhecida. A pretensão do recorrente fundamenta-se no fato (i) de que seria possível a conversão de reserva legal em pecúnia; e, (ii) de que o título executivo apresentado pelo recorrido não atenderia aos requisitos do CPC, já que não se trataria de obrigação certa, líquida e exigível. Entretanto, em que pese aos argumentos do recorrente, entendo que, para se alterar o entendimento do acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas e uma nova interpretação do acordo firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - O acórdão recorrido foi bem claro ao decidir que "por meio do Termo de Acordo n. 967/2010 a apelada se obrigou, além de outras avenças, a reassentar o apelante em um lote de 50 hectares, contendo uma casa de100 m , cuja área seria destinada em 80% à Reserva Legal e 20% à livre utilização, como forma de promover a reorganização das atividades produtivas, da condição de moradia e de reparação aos bens e direitos dos recorrentes, por conta da formação do reservatório de água da Usina", sendo, portanto, "incontroverso que a apelada entregou ao apelante um lote contendo, aproximadamente, 8, 6226 hectares". Tem-se claro, portanto, que o recorrente descumpriu o acordo antes celebrado com o recorrido, o que justifica o pagamento da indenização pleiteada. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012.<br>V - Ademais, "Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fáticoprobatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgInt no AREsp 1.443.050/BA; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento 21/10/2019; DJe 28/10/2019.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.540/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br> .. <br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/12/2022; sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2006817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF, em aplicação analógica.<br>3. A Corte local rejeitou impugnação do cumprimento de sentença homologatória de composição civil celebrada com vistas a recuperar dano ambiental, por se convencer de que houve o descumprimento do acordo firmado pelo o ora agravante com o Parquet.<br>4. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da exigibilidade do título executivo judicial ante a legitimidade passiva do ora agravante constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.730.036/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/10/2021; sem grifos no original).<br>Quanto à tese recursal referente a citação como termo inicial para fluência dos juros moratórios, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " n os termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa exatamente a hipótese dos autos, em que o Apelado deixou de pagar dívida liquida e certa no prazo contratual, a atrair a incidência dos consectários da mora na forma estabelecida na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.<br>2. Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020.<br>3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019.<br>4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral.<br>Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULADO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança decorrente de contrato administrativo, cuja alegação é de descumprimento. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência do STJ não conheceu do especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, relacionada à alegação de violação dos arts. 2º, I e 12, II da LC 87/96, no que concerne à restituição dos valores retidos a título de ISSQN e IRRF, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, conforme se confere do seguinte trecho: "No que tange aos tributos, consta como objeto do contrato (cláusula 1.1): Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo de alimentação escolar destinada aos alunos da rede pública de ensino, com fornecimento de insumos, de acordo com as especificações técnicas constantes do ANEXO I e demais disposições do edital. LOCAL DE ENTREGA: os serviços serão prestados nas dependências das unidades escolares e creches municipais, de acordo com o disposto no ANEXO I ESPECIFICAÇÕES. Verifica-se que se trata de prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra contratados pelo prestador de serviço, fato gerador tributado nos termos da Lei Complementar Municipal 192/2008, não impugnada e LC 116/2003(subitem 17.05). Além disso, conforme se observa da cláusula 5.1 do contrato (fls.28) no preço global fixado está embutido o correspondente aos tributos, o que autorizava o Município a proceder aos descontos, com base no art. 166 do CTN:  ..  Da mesma forma, está correta a retenção do IRPF, com base nos art. 647, "caput" e 717 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999". III - O mesmo também com relação à alegação de violação dos arts.394 e 395 do CC, no que concerne a aplicação dos juros de mora, conforme seguinte trecho do acórdão: "Com isso, não prospera a alegação do Município de que o pagamento das notas fiscais deveria considerar além da data de apresentação do documento, a medição atestada pelo órgão competente, tendo em vista que em respeito ao que previsto no contrato, resta claro que o pagamento deveria ser realizado no décimo dia útil, após a quinzena de serviços prestados, ou a partir do 1º dia, como bem entendeu a r. sentença. Ademais, tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), de acordo com o art. 397, do Código Civil. Portanto, a correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas a partir do momento em que deveriam ter sido pagas". IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático- probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Quanto à legação de violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à verba honorária, não houve o prequestionamento. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.282 e 356 da Súmula do STF. VII - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial, quanto à violação dos arts. 2º,I e 12, II da LC 87/96 e ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não foi demonstrado nos moldes legais, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2019). (AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2019).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, na medida em que o acórdão recorrido ancorou a incidência dos consectários da mora "na forma estabelecida na cláusula nona do contrato" (fl. 937), eventual pretensão de reinterpretação de cláusula contratual encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Quanto à tese recursal referente a necessidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido nos embargos a execução, condenado o Apelado no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados no percentual mínimo como disciplina do art. 85 §3º e 5º, do Código de Processo Civil", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para a temática dos honorários sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>Ademais, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do parágrafo 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Importa registrar, também, que o art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, prevê que quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse norte, convém destacar entendimento consolidado na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1076/STJ, em que fixada tese jurídica no sentido de que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido acima descrito, senão vejamos (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade.<br>3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, deve-se observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Precedentes.<br>2."A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.456.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, D Je 25/9/2019) .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido art.. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; R Esp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, D Je 31/8/2017.<br>IV - Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 938), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo art., bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA, GESTÃO E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS. NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º). TEMA N. 1076/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.