DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAISANO CHURRASCARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DA AVENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA DESINCUMBÊNCIA NÃO VERIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ALEGADO EMBARGOS REJEITADOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de distribuição correta do ônus da prova em embargos à execução quanto à quitação parcial ou total do débito, em razão de depósitos bancários substanciais realizados diretamente ao sócio da ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou o artigo 373, inciso I, do CPC ao exigir da parte executada/embargante a prova negativa de inadimplemento, quando, em verdade, caberia à exequente comprovar de forma inequívoca a existência de crédito líquido, certo e exigível, diante da controvérsia e dos depósitos realizados em favor do sócio da exequente.<br>A recorrente apresentou comprovantes bancários de três depósitos substanciais (R$ 36.503,00, R$ 4.000,00 e R$ 126.000,00), todos realizados diretamente ao sócio da empresa exequente, fato incontroverso nos autos.<br>Em que pese a parte embargada negar que tais valores se referem às notas fiscais executadas, não trouxe qualquer comprovação concreta da destinação diversa desses valores, tampouco demonstrou quais débitos estariam sendo pagos com tais depósitos. (fl. 686)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de distribuição correta do ônus da prova em embargos à execução quanto à quitação parcial ou total do débito, em razão de depósitos bancários substanciais realizados diretamente ao sócio da ora recorrida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se durante a instrução processual que na audiência realizada, em 22/08/2022, foi determinada a juntada aos autos das notas fiscais e respectivos recibos/quitações relativas ao contrato de prestação de serviço e seu aditivo, oportunidade em que a apelante/embargante anexou os documentos de fls.445/468.<br>Assim, em análise aos documentos supracitados apresentados pela recorrente (fls.445/468), não houve a comprovação do pagamento das notas fiscais (NF nº 09 - emitida em 14/11/2019, no valor de R$ 128.258,24 - executadas totalmente inadimplida; b) NF nº 10 - emitida em 06/12/2019, no valor de R$ 256.036,56 - adimplida parcialmente na quantia de R$ 232.013,76, restando o débito remanescente de R$ 24.022,80).<br>Portanto, como a apelante alega que houve quitação, deveria ter juntado algum recibo ou documento equivalente das notas fiscais supracitadas, o que não ocorreu. Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que os pagamentos que a parte recorrente sustenta que não foram contabilizados, quais sejam: (a) R$ 36.503,00 (trinta e seis mil, quinhentos e três reais), em depósito realizado na conta do Sr. João Moreira, sócio da embargada, datado de 07/06/2019; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em depósito também realizado na conta do Sr. João Moreira, sócio da embargada, datado de 21/06/2019; c) e de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), em depósito datado de 15/07 /2019.), não se referem às notas fiscais ora executadas.<br>Restou constatado nos autos que os pagamentos supracitados se referem ao serviço instalação do CFTV (Circuito Fechado de TV) e ao pagamento da nota fiscal de nº , na forma do recibo passado à fl. 381, e não à nota 000009/2019, 000003/2019 conforme aduzido pela parte apelante. Destarte, os pagamentos que a parte apelante alega que não foram contabilizados na amortização da dívida executada não , seja pela possuem quaisquer relação com as notas fiscais ora executadas discrepância de valores ou pelas datas de pagamento.<br>Sendo assim, observa-se o preenchimento dos pressupostos da liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, não merecendo reparos a sentença fustigada.<br>A alegação de excesso não foi comprovada pela parte apelante, posto que não foi demonstrado o pagamento da dívida exequenda. Logo, não merece acolhimento tal alegação.<br>Por outro lado, importante destacar que a empresa recorrida apresenta planilha com a discriminação das notas fiscais e respectivos recibos/quitações relativas ao contrato de prestação de serviço e seu aditivo, com valores e datas correspondentes que apresentam verossimilhança (fls.473/532).<br>Dentro desse contexto, no tocante ao excesso de execução, não merece acolhimento os embargos, haja vista a falta de demonstração, pela executada/apelante, do pagamento das notas fiscais ora executadas (fls. 667-668).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, r elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA