DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIACAO TIBIRIÇÁ DE EDUCACAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5025860-87.2023.4.03.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal visando à cobrança de supostos débitos de contribuições previdenciárias, contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e contribuições destinadas a Terceiras Entidades (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE). A executada opôs exceção de pré-executividade, que foi acolhida em parte, pelo juízo de primeiro grau, para declarar a extinção parcial da execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição.<br>Quanto às demais alegações, não se conheceu da exceção sob o argumento de que as matérias relativas à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros e à inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias demandam dilação probatória, de modo que a via eleita é inadequada. Por fim, diante do reconhecimento da procedência do pedido relativo à prescrição, deixou-se de arbitrar os honorários sucumbenciais (fls. 428-431).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 886):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.<br>- Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada apenas para reconhecer a prescrição intercorrente de parte dos créditos e a extinção da execução quanto a eles.<br>- O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados.<br>- Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução (TRF3, AI 5008386-06.2023.4.03.0000).<br>- Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, parece-me que não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal que, na base de cálculo dos tributos exigidos, foram incluídas verbas indenizatórias.<br>- A executada, em sua exceção de pré-executividade, formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso (TRF3, AI 5030348-22.2022.4.03.0000).<br>- O caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual as matérias não podem ser veiculadas em exceção de pré-executividade.<br>- Não cabe condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pelo acolhimento de prescrição intercorrente, se não verificada resistência da ré e, ao contrário, for reconhecida a procedência do pedido nos moldes do art. 19, §1º da Lei nº 10.52/2002 (AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ).<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 888-896), os quais foram parcialmente acolhidos, para corrigir erro material referente a natureza da prescrição e manter a negativa de condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais. Transcrevo a ementa (fls. 924-925):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE TÓPICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>- Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.<br>- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.<br>- No caso concreto, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar a documentação trazida para comprovar a incidência das contribuições em patamar superior aos 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81 e a inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições em cobro. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada. A análise do pedido pela via da exceção de pré-executividade não é possível. Esses documentos, para que possam respaldar eventual reforma das CDAs, devem ser verificados mediante perícia técnica contábil. Além disso, a respeito deles faz-se necessário que seja oportunizada vista e manifestação da Fazenda Nacional em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>- Da restrição do rito processual da via eleita decorre também a conclusão pelo não sobrestamento do feito pelo Tema 1.079 do STJ. Considerando-se necessária a instrução probatória para se averiguar se há incidência das contribuições em patamar superior aos 20 salários mínimos, concluo que, ao menos neste momento processual, o sobrestamento é precipitado.<br>- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo relator, isto é, a de não admitir a discussão da matéria trazida aos autos em sede de exceção de pré-executividade. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.<br>- Especificamente quanto ao Tema nº 985 do STF, a inclusão do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais ora em cobro também é matéria ainda controversa, cuja definição exige dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Não há nos autos do RE 1.072.485/PR, afeto ao tema, determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria.<br>- A embargante sustenta que o acórdão embasou o afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios com respaldo em precedentes relativos à prescrição intercorrente quando, em verdade, a extinção dos débitos se deu pela prescrição ordinária.<br>- O erro material há de ser reconhecido para modificar a fundamentação do acórdão no ponto. No entanto, o afastamento da condenação da Fazenda Nacional em verbas sucumbenciais ainda deve ser mantido.<br>- O fato de a matéria ventilada não se enquadrar nos artigos 18 e 19 da lei, nessa linha, não deve constituir óbice ao reconhecimento do incentivo processual estabelecido em lei, a liberação do pagamento de honorários em favor do executado. O que fez a lei, no art. 19 caput e no §1º do mesmo artigo, foi criar regra deontológica dirigida aos procuradores responsáveis pela condução dos executivos fiscais. Não houvesse a autorização legal específica positivada no normativo, deveriam eles se manter fiéis à ideia de levar adiante feitos nitidamente inúteis e injustos, sem poder reconhecer eventuais desacertos institucionais anteriores e postular pela extinção dos casos, diante da indisponibilidade do interesse patrimonial do estado (interesse público secundário).<br>- Reconhecida a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, a consequência disso será a extinção do feito, com a dispensa ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, I da Lei 10.522/2002.<br>- Acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material constante do v. acórdão e alterar a fundamentação a respeito do afastamento da condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verbas sucumbenciais, bem como para acrescentar esclarecimentos sobre os demais pontos dos aclaratórios, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 935-973), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; art. 204 do Código Tributário Nacional; arts. 485, inciso IV, e § 3º, 783 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002; e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Suscita, também, divergência jurisprudencial quanto aos arts. 18 e 19, da Lei n. 10.522/02.<br>Requer o sobrestamento pelo Tema 985 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema n. 1079 do Superior Tribunal de Justiça, e indica divergência jurisprudencial com paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à inaplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 para afastar honorários em caso de prescrição, mantendo-se a condenação da União.<br>O Tribunal a quo negou parcial seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 104 do STJ, e não o admitiu em relação às demais questões (fls. 1070-1083), consoante os seguintes fundamentos: i) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; ii) no mérito, é aplicável o entendimento firmado no Tema n. 104 do STJ (REsp 1.104.900/ES), segundo o qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"; iii) sobre a adequação da via eleita, invocou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à necessidade de prova; iv) quanto à isenção de honorários com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, a pretensão do recorrente desafia orientação do Superior Tribunal de Justiça e o seu reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; v) não se pode admitir pela alegação de dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1084-1112), a parte agravante requer sobrestamento pelos Temas n. 985 do STF e 1079 do STJ, argumentando que: (i) a decisão agravada extrapolou o exame de pressupostos ao adentrar o mérito, em ofensa à Súmula n. 123 do STJ; (ii) a despeito da oposição de embargos de declaração, há omissões acerca: a) do sobrestamento pelos Temas n. 985/STF e n. 1079/STJ, b) da análise de prova pré-constituída em exceção de pré-executividade e da condenação da Fazenda em honorários, não foram sanadas (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC); (iii) a Súmula n. 7 do STJ, é inaplicável, por tratar-se de juízo estritamente jurídico sobre cabimento da exceção de pré-executividade, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, do art. 204 do CTN e dos arts. 485, IV e § 3º, 783 e 803, parágrafo único, do CPC, além da Súmula n. 393 do STJ; iv) o teor do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não incide no caso de prescrição ordinária, indicando divergência jurisprudencial com o TRF4 que mantém honorários em hipóteses de reconhecimento de prescrição fora do rol legal; e v) não prospera o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por inexistir pacificação específica e o apelo também se fundar na alínea a do art. 105, III, da Constituição.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir (fl. 1205):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA Nº 104-STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO, UM DELES APENAS NA PARTE CONHECIDA.<br>1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.<br>3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.104.900/ES, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 104), pacificou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>5. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>6. Alegação de desnecessidade de dilação probatória não conhecida.<br>7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.<br>8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.<br>Contra o acórdão mencionado acima, foram opostos embargos de declaração (fls. 1211-1215), os quais foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 1243):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.<br>1. Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No caso dos autos, quanto à questão levantada pelo embargante o Agravo Interno foi desprovido por não ser o caso de sobrestamento do feito pelos Temas 985 do STF e 1.079 do STJ, uma vez que as matérias tratadas nos referidos temas não foram objeto de discussão nos presentes autos, tendo em vista a restrição da via eleita, conforme consignado no acórdão recorrido.<br>3. E ainda, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no tema 104, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração. Pretendendo a reforma do julgado, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o Recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, a parte recorrente suscita o sobrestamento do processo, em razão de suposta dependência de julgamento dos Temas n. 985 do Supremo Tribunal Federal e n. 1079 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, verifico que, na linha do que foi fundamentado pelo TRF3, "as matérias tratadas nos referidos temas não foram objeto de discussão nos presentes autos, tendo em vista a restrição da via eleita, conforme consignado no acórdão recorrido" (fl. 1243). Dessa forma, improcedente o pedido.<br>Adiante, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 935-973), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por omissões não sanadas quanto: a) ao sobrestamento pelos Temas n. 985 do Supremo Tribunal Federal e 1079 do Superior Tribunal de Justiça; b) à análise da prova pré-constituída; c) e à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios; ii) art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; art. 204 do Código Tributário Nacional; e arts. 485, inciso IV, e § 3º, 783 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de exame, via exceção de pré-executividade, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da inexigibilidade do crédito por inclusão de verbas indenizatórias, com base em prova pré-constituída; e iii) arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, por não estar a prescrição ordinária entre as hipóteses legais de isenção, impondo-se a condenação da Fazenda Nacional quando há procedência parcial da exceção. Por fim, suscita divergência jurisprudencial, quanto aos arts. 18 e 19, da Lei n. 10.522/02.<br>Antemão, verifico que a questão relacionada no item ii está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 1194-1200), aplicando o precedente vinculante desta Corte de Justiça (Tema n. 104), segundo o qual " a  exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Sendo assim, no ponto, não conheço do recurso especial, uma vez que o julgamento do único recurso cabível (agravo interno) exauriu a instância recursal.<br>No tocante à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos referentes ao afastamento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 919-921).<br>Além disso,<br> ..  o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Portanto, não há falar em ofensa aos dispositivos supramencionados. Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Os demais argumentos da parte recorrente, também relacionados à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: a) sobrestamento pelos Temas n. 985 do Supremo Tribunal Federal e 1079 do Superior Tribunal de Justiça; e b) à análise da prova pré-constituída, mostram-se intrinsecamente ligados às questões que foram decididas na origem, de acordo com o Tema n. 104/STJ.<br>As questões, portanto, são insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, porquanto na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo. Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 344/STF, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Por derradeiro, no que concerne à tese de violação dos arts. 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, argumenta a parte recorrente que "a prescrição ordinária não está entre as hipóteses legais de isenção, sendo devida a condenação da Fazenda Nacional diante da procedência parcial da exceção". No ponto, assiste razão à recorrente.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional, ainda que formulado em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, somente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a hipótese se enquadrar em uma das situações expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Por exemplo, mutatis mutandis, o seguinte precedente da Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público.<br>II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.<br>III - A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.<br>IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.<br>V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - sem grifos no original)<br>Com igual compreensão, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.231.742, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 2.191.086, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/11/2025.<br>No presente caso, contudo, o acórdão recorrido, mesmo diante da parcial procedência da exceção de pré-executividade, em virtude da ocorrência da prescrição ordinária, considerou indevida a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que no primeiro momento em que teve oportunidade, após ser intimada, a Fazenda Nacional concordou com a pretensão do excipiente no sentido de extinguir o feito. Transcreve-se excerto (fls. 915-923):<br> .. <br>Por fim, a embargante sustenta que o acórdão embasou o afastamento da condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios com respaldo em precedentes relativos à prescrição intercorrente quando, em verdade, a extinção dos débitos oriundos dos DEBCA Ds n. 13.805.968-3 e 13.805.969-1 se deu pela prescrição ordinária.<br>O erro material há de ser reconhecido para modificar a fundamentação do acórdão no ponto. No entanto, o afastamento da condenação da Fazenda Nacional em verbas sucumbenciais ainda deve ser mantido. Explico.<br>No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2008; E Dcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/07/2009).<br>A partir dessa lógica, julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ:<br> .. <br>No entanto, excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido.<br> .. <br>A partir disso, no caso em tela, entendo indevida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária.<br>Isso porque no primeiro momento em que teve oportunidade, após ser intimada da exceção de pré-executividade apresentada, a Fazenda Nacional concordou com a pretensão do excipiente no sentido de extinguir o feito em relação às DEBCA Ds n. 13.805.968-3 e 13.805.969-1 (ID 282503377 dos autos principais).<br>Nesse sentido, deve incidir ao caso a isenção do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02.<br>A respeito do tema, creio que o que fez a Lei 10.522/2002 foi criar incentivo de natureza processual para o caso de o Advogado da União (lato sensu) responsável pelo caso reconhecer erro no manejo do executivo fiscal, pugnando-lhe imediatamente pela extinção. A ideia é incentivar a diligência do exequente, o que de logo contribui ao descongestionamento dos serviços judiciários e obsta a continuidade de medidas reconhecidamente inúteis contra o patrimônio do particular.<br>O fato de a matéria ventilada não se enquadrar nos artigos 18 e 19 da lei, nessa linha, não deve constituir óbice ao reconhecimento do incentivo processual estabelecido em lei, a liberação do pagamento de honorários em favor do executado.<br>Em realidade, o que fez a lei, no art. 19, caput e no §1º do mesmo artigo, foi criar regra deontológica dirigida aos procuradores responsáveis pela condução dos executivos fiscais. Não houvesse a autorização legal específica positivada no normativo, deveriam eles se manter fiéis à ideia de levar adiante feitos nitidamente inúteis e injustos, sem poder reconhecer eventuais desacertos institucionais anteriores e postular pela extinção dos casos, diante da indisponibilidade do interesse patrimonial do estado (interesse público secundário).<br>Noutras palavras, a justificativa sistemática dessas regras, sob uma perspectiva de racionalização dos processos, da movimentação do Judiciário, do trabalho da advocacia pública e da própria incolumidade da esfera jurídica dos executados, não é de condicionar a isenção ao pagamento de honorários apenas aos casos em que a matéria ventilada se enquadrar naqueles artigos, mas de simplesmente dirigir a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>Reconhecida a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, a consequência disso será a extinção do feito, com a dispensa ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, inc. I da Lei 10.522/2002.<br>Nesse ponto, poder-se-ia cogitar da injustiça da solução legal. Deveras, o executado teve despesas financeiras com a contratação de advogado para se defender no executivo fiscal injusto. Nesse contexto, seria razoável pensar que a dispensa ao pagamento de honorários, não só por isso, mas também em homenagem à noção de causalidade, pedra de toque na fixação de honorários, deveria ser restringida ao máximo. A ponderação é legítima, reconheço.<br>No entanto, é necessário igualmente reconhecer estar-se diante de atividade legislativa em verdadeiro contexto trágico, em que, por onde quer que se caminhasse, os resultados produzidos seriam igualmente questionáveis.<br>De um lado, deixa-se de condenar o exequente que deu causa à execução indevida. De outro, abrir-se-ia mão da implementação de importante prêmio processual à racionalização dos recursos financeiros e humanos da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Judiciário. Nesse cenário de soluções reconhecidamente imperfeitas, preferiu-se dividir socialmente a perda dos honorários (deixar de atribui-los aos erroneamente executados) em vez de onerar o erário com a condenação. A meu juízo, essa a racionalidade por trás da solução legislativa adotada.<br> .. <br>Desse modo, torna-se necessária a reforma do acórdão recorrido para afastar a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, porquanto, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de isenção de honorários advocatícios restringe-se às situações taxativamente previstas nos incisos I a VII, não se admitindo a dispensa pelo simples reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.<br>Deve, no caso, prevalecer a regra geral esculpida no caput do art. 85, do CPC: " a  sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Vencida a fazenda pública, são devidos os honorários.<br>Vale ressaltar, por oportuno, que o caso sob julgamento não demanda conformação com o Tema n. 1229 desta Corte, notadamente porque a razões assentadas nesse repetitivo afastam os honorários no caso de extinção da execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, pois entendimento diverso beneficiaria a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (executado).<br>Aqui, conforme consignado no acórdão combatido, a extinção parcial da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição ordinária, de modo que os fundamentos daquele precedente qualificado não lhe cabem.<br>Conforma-se, por outro lado, com o entendimento firmando no Tema Repetitivo n. 421/STJ: "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.<br>III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; sem grifos no original.)<br>Na mesma linha, tive a oportunidade de decidir monocraticamente: AREsp n. 2.975.273, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/1 0/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devolvendo os autos a origem, para que o Tribunal a quo promova a devida condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou parcialmente extinta a execução fiscal em razão da prescrição ordinária, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 421/STJ).<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM PELO TEMA N. 104/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 104 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002 FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 421/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.