DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TV STUDIOS DE JAÚ S/A E OUTROS da decisão de inadmissibilidade do recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO na Apelação/Reexame Necessário n. 1998.34.00.017725-0/DF, assim ementado (fl. 1317):<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - LEI 8.200/91 - DECRETO 332/91 (ART. 41): LEGALIDADE - BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL E ILL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - ANO BASE 1990.<br>1- O STJ, por sua Primeira Seção, e na esteira do entendimento do STF, já reconheceu a legalidade da devolução diferida prevista na Lei 8.200/91 e no Decreto 332/91, ou seja, o disposto no art. 41, § 2º, desse decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei 8.200/91 (EREsp 179429/PR).<br>2- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelo da parte autora desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1335-1338).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; 3º e 5º da Lei n. 8.200/1991; 187, incisos III, IV e V, da Lei n. 6.404/1976; 43 e 110 do Código Tributário Nacional; além de ilegalidade dos arts. 39 e 41, § 2º, do Decreto n. 332/1991.<br>Afirma que a União reconheceu o direito dos contribuintes à aplicação sobre suas demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1990, dos índices inflacionários correspondentes à efetiva desvalorização da moeda havida no período.<br>Destaca que os efeitos societários da correção monetária reconhecida pela Lei n. 8.200/1991 devem refletir o real resultado nas demonstrações financeiras, impactando o lucro líquido (base da CSLL); e impedir a dedução distorce o resultado societário.<br>Argumenta que a base da CSLL deve expressar acréscimo patrimonial efetivo. A legislação tributária não pode alterar conceitos de direito privado empregados para definir incidência e competência tributária.<br>Alega a extrapolação dos limites da Lei n. 8.200/1991 e indevida majoração da base da CSLL; violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) ao impedir, por decreto, dedução de encargos que a lei não proibiu.<br>Requer: (i) a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do Código Processual Civil ; e, no mérito, (ii) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito de deduzir, da base de cálculo da CSLL, as despesas indicadas, relativas à diferença IPC/BTNF do ano de 1990.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1393-1396).<br>O recurso não foi admitido (fls. 1404/1406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A demanda gira em torno da definição do direito das empresas de deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de bens referentes à diferença entre os índices IPC e BTNF no ano-base de 1990, à luz da Lei n. 8.200/1991, bem como a legalidade dos arts. 39 e 41, § 2º, do Decreto n. 332/1991, que vedaram a influência dessa correção monetária na base da CSLL.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente.<br>Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre o direito de deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de bens relativos à diferença IPC/BTNF do ano-base de 1990, bem como sobre a legalidade do art. 41, § 2º, do Decreto n. 332/1991 em face da Lei n. 8.200/1991, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 1314-1317):<br>Com efeito, o STJ já dirimiu a controvérsia:<br>TRIBUTÁRIO.. ( ) DECRETO- 332/91, ART. 41. LEGALIDADE, EM FACE DA LEI 8.200/91. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. Na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior passou a reconhecer a legalidade da devolução diferida prevista na Lei 8.200/91 e no Decreto 332/91, ou seja, o disposto no art. 41, § 2º, desse decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei 8.200/91" (EREsp 179429/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1, DJ 11/09/2006 p. 219).  <br>TRIBUTÁRIO  ( ) DECRETO 332/91, ART. 41  LEGALIDADE, EM FACE DA LEI 8.200/91  PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. Na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior passou a reconhecer a legalidade da devolução diferida prevista na Lei 8.200/91 e no Decreto 332/91, ou seja, o disposto no art. 41, § 2º, desse Decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei 8.200/91" (EDcl nos EDcl no REsp 826.507/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T1, DJe 06/08/2009).<br>TRIBUTÁRIO. ( ) LEGALIDADE DO ARTIGO 41, § 2º, DO DECRETO 332/91, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO. ( )<br>4. Consectário do expendido é que não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto 332/91. Primeiramente, porque a Lei 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do "Ativo Permanente", a teor do disposto no art. 2º, § 5º c/c os §§ 3º e 4º da Lei 8.200/91." (REsp 386908/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 25.02.2004)" (fls. 1314/1315).<br>Asseverou, também, no acórdão dos embargos de declaração (fl. 1336; sem grifos no original):<br>O v. acórdão embargado, ao decidir a lide, analisou as questões fático-jurídicas necessárias para o deslinde da controvérsia, concluindo (f1.978):<br>1- O STJ, por sua Primeira Seção, e na esteira do entendimento do STF, já reconheceu "a legalidade da devolução diferida prevista na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91, ou seja, o disposto no art. 41, §2º, desse decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei nº 8.200/91" (ER Esp 179429/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Si, DJ 11/09/2006 p. 219).<br>Sem sombra de dúvidas, o que pretende na verdade a Embargante, a titulo de existência de omissão, é a rediscussão dos fundamentos do julgado em caráter infringente, o que somente seria viável por meio de recurso próprio, não se prestando a via eleita para tanto.<br>De outro lado, não está o julgador obrigado a analisar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes na demanda, mas, sim, como referido, as questões fático-jurídicas necessárias para o seu deslinde, e isso foi efetivamente feito.<br>Portanto, não tem lugar, nesta via, reexame das questões com base em alegações de omissão em relação aos arts. 5.º, XXII, 93, IX, 153, III e 195, I, da Constituição Federal, 43 e 110, do CTN, 273, I e 543-B, do CPC, 187, III a V, da Lei 6.404/76, 3.º a 5.º, da Lei 8.200/91, 39 e 41, §§ 1.º e 2.º, do Decreto 332/91.<br>Enfim, são "incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo das embargantes se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração , o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento". (EDAMS 0001276-81.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p471 de 26/10/2012).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.<br>No que concerne à tese recursal referente à legalidade do art. 41, § 2º, do Decreto n. 332/1991, em face da Lei n. 8.200/1991, e ao direito de deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de bens vinculados à diferença IPC/BTNF no ano-base de 1990, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que, "Na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior passou a reconhecer a legalidade da devolução diferida prevista na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91, ou seja, o disposto no art. 41, § 2º, desse Decreto não extrapolou os limites traçados pela Lei nº 8.200/91" - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A ADMISSIBILIDADE POSITIVA DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANDO A MATÉRIA TAMBÉM FOI CONHECIDA EM REMESSA DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DECRETO 332/91, ARTS. 39 E 41. LEGALIDADE, EM FACE DA LEI 8.200/91.<br>1. Desnecessário o sobrestamento do presente feito, diante da pendência de julgamento no STF do RE n. 201.512-MG, de Relatoria do Min. Marco Aurélio. Isto porque, conforme o decidido em sede de recurso representativo da controvérsia, "o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes" (REsp. Nº 1.134.665 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009).<br>2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando emitir julgamento suficientemente fundamentado. Ausente, portanto, a violação ao art. 535, do CPC.<br>3. O recurso especial não merece conhecimento quanto à interposição pela violação aos artigos 188 e 514, do CPC. Isto porque ausente o interesse recursal, na medida em que o tema de fundo foi conhecido e julgado também em remessa necessária de modo favorável à Fazenda Nacional.<br>4. A jurisprudência do STJ nega a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993, não tendo havido afronta ao conceito de renda (art. 43 c/c 110, do CTN) por se tratar de mera regulação de aproveitamento de benefício fiscal. Precedentes: EREsp nº 179.429 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006; RESP n. 638.178/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.03.2006; EREsp. Nº 431.130 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.6.2006; EREsp. Nº 187.295 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10.5.2006.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.260.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA<br>DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.127.610/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DE 30/6/2010). AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL" (REsp 1.127.610/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJ de 30/6/2010) 2.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 930.547/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 17/2/2011.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1315), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO (ANO-BASE 1990). DIFERENÇA IPC/BTNF. DEDUÇÃO DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO OU BAIXA DE BENS. LEGALIDADE DOS ARTS. 39 E 41, § 2º, DO DECRETO N. 332/1991 EM FACE DA LEI N. 8.200/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973). JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA LEGALIDADE DO ART. 41, § 2º, DO DECRETO N. 332/1991. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.