DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0010244-36.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão por tráfico de drogas e teve reconhecida falta de natureza grave, pelo juízo da execução, o que ensejou a perda de 1/6 dos dias remidos.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o porte de maconha para uso pessoal não se caracteriza como delito, citando o julgamento do RE n. 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506).<br>Nesse sentido, sustenta a atipicidade do fato disciplinar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a prática de falta grave ou seja ela desclassificada para outra de natureza mais branda.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 115-116).<br>As informações foram prestadas (fls. 123-124 e 128-138).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 144-150), em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o porte de maconha para uso pessoal não pode constituir falta grave. Invoca o Tema nº 506 do STF. Pede a concessão da ordem para afastar a prática da falta grave, por atipicidade de conduta, ou a desclassificação para outra de natureza média/leve.<br>2. Essa Corte Superior tem entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. O Tribunal entendeu que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/ 10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, consignando, para tanto, que (fls. 104-108, grifei):<br>Consta do Evento 114/2024 que, em 12 de julho de 2024, os agentes penitenciários dirigiram-se até a Cela de Quarentena da Enfermaria para fazer uma revista de rotina, uma vez que na Cela estavam o sentenciado Gabriel da Conceição e Harrison Marques, sobre suspeita de possível droga engolida desde as 17:00 horas de 10 de julho de 2024.<br>E fora detectado, através de imagem de aparelho de scanner de revista, ao efetuar a revista na cela em que os dois sentenciados se encontravam, e localizadas diversas porções de possível entorpecente (onze invólucros) no vaso sanitário da cela em questão.<br>A materialidade ficou comprovada pelo comunicado de evento (fl. 10), laudo toxicológico (fls. 129/130), além da prova oral coligida.<br>O agravante, ouvido em declarações (fl. 124), afirmou que "se encontrava em cumprimento de pena na Penitenciária de Assis, que habitava na inclusão Cela 20, que sabe ler e escrever. Questionado se possui advogado particular, respondeu que não possui advogado constituído. Com referência a falta disciplinar, ocorrida em 12/07/2024, narrou que, em 10/07/2024, foi trabalhar, que no final do dia retornando para esta unidade prisional passou pela revista no scanner corporal, sendo informado pelo funcionário que ficaria isolado em uma cela da enfermaria pois se encontrava-se com algumas manchas no seu organismo. E que, chegando na cela da enfermaria, lá já estavam três sentenciados. No dia seguinte, os sentenciados saíram da cela, lá permanecendo apenas o declarante e o sentenciado Harisson. No dia em questão, o funcionário foi até a porta da cela questionando quem seria o proprietário da droga dizendo que o entorpecente já se encontrava com os servidores, sendo respondido pelo declarante que não tem conhecimento de nenhuma droga que não era proprietário do entorpecente. E que era da Capital e não conhecia nada nesse Município de Assis, informando que foi agredido pelo funcionário para assumir a posse do entorpecente. E que o sentenciado Harisson também foi agredido. Afirmou que foi agredido pelo funcionário Pablo."<br>As testemunhas Pablo Santos e Luiz Fernando, ambos agentes penitenciários, ouvidos na sindicância (fls. 34/36), prestaram depoimento no mesmo sentido, afirmando que exerciam a função de Agente de Segurança Penitenciária. Estavam presentes quando os sentenciados Harisson Marques Pereira da Silva, matrícula 1.133.718-5, e Gabriel da Conceição de Souza, matrícula 1.258.882-8, solicitaram a presença do Diretor de Plantão, requisitando que fossem encaminhados para o raio habitacional, pois não haviam encontrado nada de ilícito com eles durante os dois dias que haviam ficados isolados. Nesse momento, adentrou a cela com o diretor Pablo a fim de realizar uma vistoria. E que estava presente quando Pablo encontrou onze invólucros de substância esverdeada análogas ao entorpecente mais conhecido como "maconha" acondicionadas dentro do vaso sanitário embalados em plástico filme; que, o servidor questionou quem seria o proprietário do suposto entorpecente e os presos permaneceram em silêncio; que, diante do fato os sentenciados foram encaminhados para uma cela disciplinar.<br>Resultou plenamente demonstrada a desídia do agravante com relação ao cumprimento das penas e a inadequação às normas impostas.<br>Diante da perfeita subsunção operada entre norma conduta, não há como cogitar-se, tampouco, da desclassificação da falta grave para outra, de natureza média ou leve, até porque, a dinâmica e as condições do fato, bem como o local no qual este se produziu e os demais elementos apontados pelo conjunto probatório produzido ensejam forçosamente a conclusão no sentido de que a conduta se enquadra dentre aquelas relacionadas nos incisos do artigo 50 da LEP.<br> .. <br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta, evidente que o fato de o agravante ter sido flagrado com substâncias entorpecentes identificadas como maconha afronta as normas disciplinares do estabelecimento prisional e configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal.<br>Aliás, a sindicância administrativa não apura a ocorrência ou não de crime, o que se apura é a prática de falta grave, no caso, a posse de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica, nos exatos termos do artigo 27, inciso XX, da Resolução SAP 144/10.<br> .. <br>No caso vertente, não há como se cogitar, da desclassificação da falta grave para outra, de natureza média ou leve, até porque, a dinâmica e as condições do fato, bem como o local no qual este se produziu e os demais elementos apontados pelo conjunto probatório produzido ensejam forçosamente a conclusão no sentido de que, embora a conduta não se enquadre dentre aquelas relacionadas nos incisos do artigo 50, da LEP, se amolda ao disposto no artigo 52 da referida norma.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, mesmo que para uso pessoal, configura a prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei.<br>3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão.<br>4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.020.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.<br>5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.<br>3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br> .. <br>( AgRg no HC n. 1.026.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifei)<br>Por fim, " r evisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória" (AgRg no HC n. 937.792/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA