DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 166):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Decisão que desacolheu impugnação do obreiro. Inexistência de título judicial a amparar a execução promovida pelo ente autárquico. Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento, de ofício, da ausência de título executivo em favor da autarquia. DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA DA AUTARQUIA. AGRAVO PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Pugna a autarquia, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão de ser manifestamente intempestivo. Defende que o agravante interpôs o recurso perante tribunal incompetente e que tal situação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal fixado para a sua interposição.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e III e §5º, 300, §3º, 927, III, 948, 949, do CPC/15, 3º da LINDB, 115, II e §1º da Lei 8213/91, 876, 884 e 885 do CC, 37 e 195, §5º, da CF/88, sob os seguintes argumentos: (a) o Tribunal deveria ter aplicado o entendimento do Tema 692/STJ à presente demanda; (b) obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que comprovada a boa-fé da parte, evitando-se o enriquecimento sem causa; (c) violação da cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação de dispositivo válido de lei, que autoriza a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos em virtude de decisão liminar que foi revogada.<br>Além disso, "se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E. Tribunal" (fl. 208).<br>Com contrarrazões.<br>Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl.242):<br>ACIDENTÁRIA. EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA. ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692). Pretensão do INSS de devolução, nos próprios autos, de valores relativos a benefício implantado por antecipação dos efeitos da tutela cuja decisão foi reformada. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PREVENDO A DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 799 DO STF. Repercussão geral afastada pelo STF, importando em análise casuística por se tratar de afetação indireta a questão constitucional. Ademais, a repetição de verba alimentar em razão de valores recebidos a título de tutela antecipada consubstancia verba alimentar auferida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, portanto, não repetível. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e desta Câmara. DECISÃO MANTIDA.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 255-256.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da intempestividade do agravo de instrumento.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios a respeito da in tempestividade do agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.