DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o juízo decretou a custódia preventiva. Em seguida, o juízo indeferiu pedido de liberdade provisória. No Tribunal de origem, a órgão manteve a prisão (fls. 39-45).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentos adequados para a prisão preventiva do recorrente. Esclarece que o flagrante ocorreu em contexto dissociado dos corréus, os quais foram inicialmente abordados por porte de arma. Aduz inexistir liame do recorrente com facção criminosa. Afirma que houve uma apreensão diminuta de entorpecentes (aprox. 17 g de cocaína e 4,5 g de crack), sem apetrechos típicos da traficância.<br>Discorre que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como servente de obra e é pai de duas crianças menores de idade que dependem do trabalho lícito e honesto do pai para o seu sustento, do modo que faz jus a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, no pedido liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-81).<br>As informações foram prestadas (fls. 83-107).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 112-117, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que a prisão preventiva se reveste de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consta da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 26-27):<br>Não houve qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia.<br>Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados.<br>C onforme consta dos autos, o acusado foi preso em flagrante na entrada e pátio de local denominado "Beco do Iraque", conhecido como ponto de traficância em Canela, trazendo consigo 20 porções de cocaína, 20 porções de crack, além de portar uma faca e quantia expressiva de R$ 2.960,10 em moeda corrente, proveniente da venda dos entorpecentes. Ademais, estava traficando juntamente com o adolescente BRYAN, evidenciando o caráter associativo para o tráfico, além da corrupção do menor, o qual também tinha consigo um facão e duas cápsulas deflagradas de calibre 357.<br>Importante destacar que o contexto da prisão revela uma situação de extrema gravidade, relacionada a conflitos entre facções rivais pelo controle de pontos de tráfico de drogas na cidade de Canela, inclusive com disparos de arma de fogo, o que demonstra o elevado risco à ordem pública.<br>Não obstante as alegações defensivas quanto às condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e trabalho lícito, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Quanto à alegação de que o acusado foi preso com pequena quantidade de entorpecentes, tal argumento não corresponde à realidade dos autos, uma vez que foram apreendidas 20 porções de cocaína e 20 porções de crack, além de expressiva quantia em dinheiro, o que indica a prática de tráfico de drogas.<br>Quanto à suposta ausência de indícios de concurso de agentes com os demais corréus, o histórico da ocorrência policial demonstra que todos os envolvidos foram presos no mesmo contexto fático, relacionado ao tráfico de drogas e disputa entre facções rivais pelo controle de pontos de traficância.<br>Assim, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, e não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pedido de liberdade provisória é medida que se impõe.<br>Como já adiantado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, aprox. 17 g de cocaína e 4,5 g de crack, mas também na participação do recorrente em organização criminosa, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Pois bem, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).<br>Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA