DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou a Apelação Cível n. 0000459-34.2011.8.02.0018, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE GARANTIA DO JUÍZO. APELO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ACOLHIDO EM PARTE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PENHORA REALIZADA DE FORMA PARCIAL. ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE APRESENTAREM GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA ANALISAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. ACOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, UMA VEZ QUE É INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM FACE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 267-272):<br>A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração com o fim de ver sanadas omissões quanto à competência para julgamento do recurso. De efeito, trata-se de recurso interposto em face de decisão de juízo estadual atuando em face de competência delegada, razão pela qual seu julgamento cabe ao TRF5, nos termos do Art. 108, II, da CF/88  ..  ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre a questão federal suscitada pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto nos arts. 1.022 do novo Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões da parte recorrida (fl. 321), o recurso foi admitido (fls. 308-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos opostos, em 2011, por Valdir Dantas Cajé à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando sua exclusão do polo passivo.<br>Os embargos à execução fiscal foram endereçados e distribuídos ao juízo de direito da vara do único ofício de Major Isidoro/AL e o pedido foi julgado improcedente, em julho de 2014 (fls. 152-155).<br>Interposto recurso de apelação pela parte embargante, foi provido "para declarar a ilegitimidade passiva do apelante extinguindo a execução em seu desfavor" (fls. 253-259).<br>Na sequência, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, apontando omissão na análise do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgar o recurso de apelação, uma vez que a sentença fora proferida por juízo estadual, no exercício de competência delegada. Entretanto, o recurso integrativo foi rejeitado sem manifestação do órgão julgador quanto à competência jurisdicional (fls. 290-297).<br>Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, verifica-se violação do referido dispositivo, na medida em que é obrigatória a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a respeito da tese de sua incompetência para o julgamento de apelação, uma vez considerado o fato de a sentença ter sido proferida, em julho de 2014, por juízo de direito, no exercício da competência delegada.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.