DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Araguari contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 348):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelação visando definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças referentes ao reajuste anual do Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2007, firmado entre o apelante e o Município de Araguari, cujo pagamento foi postulado administrativamente pela apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças de reajuste contratual; (ii) verificar se o requerimento administrativo protocolado suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. O requerimento administrativo tempestivamente formulado dentro do prazo de cinco anos suspende o curso do prazo prescricional, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. No caso concreto, o requerimento administrativo apresentado em 01/07/2011, dentro do prazo quinquenal, provocou a suspensão da prescrição, uma vez que a Administração não se pronunciou definitivamente sobre o pagamento das diferenças de reajuste contratual.<br>6. A prescrição só volta a fluir a partir do término do processo administrativo, que, no presente caso, não ocorreu até a propositura da ação judicial em 2015, mantido suspenso o prazo prescricional.<br>7. O parecer jurídico favorável ao pedido de reajuste contratual, sem decisão final ou pagamento efetivo, confirma a ausência de inércia da parte requerente e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo tempestivo suspende o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública até o término do processo administrativo. 2. O termo inicial da prescrição para cobrança de diferenças contratuais ocorre com o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 4º; CF/1988, art. 37.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 397/401).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1º, 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o protocolo do requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, mas a existência de decisão administrativa definitiva em 10/08/2011 faz o prazo prescricional voltar a correr pelo saldo remanescente, devendo o termo de retomada da contagem observar a decisão administrativa final; Para tanto, argumenta que "é cediço que o protocolo do requerimento administrativo suspende imediatamente o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, é inegável que havendo decisão definitiva administrativa, o prazo prescricional volta a fluir normalmente a sua contagem pelo saldo remanescente (Súmula 74, da TNU), independentemente se o direito pleiteado foi deferido ou indeferido" (fl. 415);<br>Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a retomada da fluência prescricional após a decisão administrativa final, bem como que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de exame, devendo ser reconhecida a partir de 10/08/2011; Para tanto, aduz que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer instância" (fl. 421).<br>II - art. 189 do Código Civil, porque o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste sem a sua implementação configura violação ao direito, fazendo nascer a pretensão da parte segundo o princípio do actio nata, razão pela qual não se deve confundir decisão definitiva com sua execução; Em relação a isso, sustenta que "sendo reconhecido administrativamente o direito ao reajuste pleiteado e não sendo o mesmo efetivamente implementado conforme deferido administrativamente, resta, portanto, inegável a violação do direito, nascendo para a Autora a pretensão, conforme norteia o princípio do actio nata (art. 189, do Código Civil c/c art. 5º, XXXV, da CF)" (fl. 417).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao recurso especial (fl. 429).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, sobre a apontada ofensa aos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 351/354):<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, o requerimento administrativo formulado no prazo de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do referido dispositivo:<br> .. <br>Desse modo, a suspensão da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento administrativo.<br>No caso em julgamento, o apelante apresentou um requerimento administrativo em 01/07/2011(f. 6, e-doc. 8) no qual postulou os reajustes contratuais de 2008 a 2011, dentro do prazo quinquenal haja vista que o contrato iniciou-se em 21/12/2007.<br>Extrai-se do parecer jurídico do Município de Araguari de 02/08/2011, anexado à f. 11/15 do e-doc. 8, que o requerimento do apelante ensejou abertura de processo administrativo para análise da legalidade referente à possibilidade de reajuste contrato de prestação de serviços, e que assim concluiu, sem os destaques no original:<br> .. <br>Assim, embora tenha havido parecer jurídico favorável aos reajustes pretendidos, não houve pagamento e nem decisão definitiva na esfera administrativa pela autoridade competente, de modo que o prazo prescricional da pretensão de cobrança permaneceu suspenso até a propositura da ação em 2015.<br>Por conseguinte, não era lícito que o Juiz ordenasse a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 8/6/2015, de modo a que as diferenças de atualização do contrato somente incidisse desde 8/6/2010.<br>Como o prazo de prescrição ficou suspenso desde 01/07/2011 e até o ajuizamento da ação a Municipalidade nada deliberou de forma definitiva, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do requerimento administrativo anteriormente indicado e ela tem direito de receber as diferenças de janeiro de 2008 a dezembro de 2011 como indicado na inicial.<br>Da análise dos trechos acima colacionados, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.<br>II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.<br>III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.<br>IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).<br>V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.<br>VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;<br>majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>(AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para reconhecer a prescrição da pretensão do ente público.<br>2. Houve indevida aplicação pelo Tribunal de origem do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, pois tal dispositivo tem incidência nos casos em que há requerimento administrativo para o pagamento de dívida passiva da administração pública.<br>3. Nessas situações, a legislação prevê a suspensão do prazo prescricional a fim de resguardar os interesses dos credores que visam à obtenção de seus créditos pela via administrativa e não diretamente pela via judicial.<br>4. Aplicar a mesma sistemática às dívidas ativas da Fazenda Pública redundaria na absurda situação de possibilitar à administração escolher o termo inicial do prazo prescricional contra a sua própria pretensão, pois, enquanto não fosse apurado o seu crédito e cobrado o devedor administrativamente, a prescrição estaria obstada.<br>5. O termo inicial do prazo prescricional no presente caso é, em verdade, a anulação do ato administrativo que deu ensejo à ação de cobrança proposta na origem.<br>6. Tendo em vista que o ato de anulação da portaria em comento ocorreu em 24/8/2008 e a ação para a cobrança dos valores pagos ao recorrente somente foi ajuizada em 9/10/2015, urge reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>7. A recorrente alega que a questão relativa à aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 é de índole constitucional. No entanto, a questão não foi suscitada em contrarrazões. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente.<br>8. Não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto não houve necessidade de rever qualquer premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, mas tão somente de atribuir outras consequências jurídicas.<br>9. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial que se impõe.<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.192/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 189 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofe nsa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA