DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA CAROLINE THEODORO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1009623-86.2025.8.26.0037).<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 288, caput, do Código Penal e 1.º, caput, e § 1.º, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, pois, em tese, auxiliava ativamente na prática do tráfico de drogas, bem como integrava associação criminosa destinada a lavar e a ocultar a origem ilícita das quantias obtidas com a venda de drogas.<br>A prisão preventiva foi decretada em 02/06/2025 e, em 25/06/2025, o Juízo singular substituiu a prisão cautelar da paciente pela domiciliar.<br>Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para cassar a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, restabelecendo a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 18-26).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a prisao preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, já que não foram apontados fatos contemporâneos que justificassem a medida. Aduz que os supostos delitos teriam sido praticados há mais de 4 (quatro) anos.<br>Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que uma delas possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 21-26; sem grifos no original):<br>Por decisão proferida aos 25 de junho de 2025, o d. Juízo deferiu a prisão domiciliar, sob o seguinte argumento (fls. 143/144):<br>Após análise criteriosa dos autos e da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de prisão domiciliar pelos fundamentos a seguir expostos.<br>O art. 318-A, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a mulher for gestante ou mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos. A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do melhor interesse da criança, consagrado na legislação infraconstitucional.<br>A custodiada é mãe de dois filhos menores, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos:<br>  M. T. C, nascido em 10/11/2018, com 6 anos (fls. 3605);<br>  G. T. C, nascido em 07/03/2020, com 5 anos (fls. 3606).<br>Elemento de extrema relevância para o deferimento da medida é o fato de que um dos filhos da requerente, G. T. C, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme atestado médico de fls. 3607/3612.<br>A prisão domiciliar atende às finalidades da custódia cautelar, mantendo a restrição da liberdade necessária ao processo penal, ao mesmo tempo em que preserva o direito fundamental da criança ao convívio materno especializado.<br>Defiro a prisão domiciliar CONDICIONADA ao cumprimento rigoroso da liberação. Proibição de se ausentar da residência, salvo para: Consultas médicas dos filhos (especialmente do filho com TEA); Comparecimento aos atos processuais; Situações de emergência médica devidamente comprovadas; proibição de contato com testemunhas e demais envolvidos no processo; vedação do uso de redes sociais para tratar de assuntos relacionados ao processo; Comparecimento a todos os atos processuais quando intimada; Comunicação prévia de qualquer mudança de endereço; Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h); Manutenção da rotina de cuidados médicos do filho com TEA, mediante comprovação.<br>O recurso interposto pelo Ministério Público comporta provimento.<br>De fato, verifica-se da denúncia acostada aos autos que: "Ao longo da investigação foram angariados elementos de prova indicando que B. C. T., na constância de seu relacionamento com W. B. C., o auxiliava ativamente na prática do tráfico de drogas. Além disso, as provas também indicam que ela, como seu ex-marido integravam, juntamente com os também denunciados D. B. C. e M. do C. B., associação criminosa destinada a lavar e ocultar a origem ilícita das vultosas quantias em dinheiro obtidas com a venda de entorpecentes praticando, dessa forma, atos que desassossegam a comunidade local abalando, assim a ordem pública, em nada acrescentando ao desenvolvimento e ao bem-estar social, o que exige seja mantida segregada do convívio comunitário para restabelecer a paz e a ordem desta cidade e região.<br>Soma-se a isso o fato de que o cometimento dos graves e sérios atos de associação voltado ao tráfico de drogas, bem como de associação criminosa visando a prática dos crimes de lavagem de bens e valores, revelam a necessidade imperiosa da manutenção da prisão cautelar, sobretudo diante da atuação dos denunciados W. B. C. e B. C. T. que, segundo o apurado até o presente momento, têm por objetivo a ocultação de vultoso patrimônio obtido com a venda de entorpecentes.<br>Se não bastasse, a recorrente demonstrou audácia em sua conduta, eis que, pelo que consta, o esquema criminoso formou um patrimônio vultoso, aliás muitos bens estão em nome de terceiros, e referida riqueza foi obtida com dinheiro, principalmente advindo do tráfico.<br>E, como bem destacou o d. Promotor de Justiça:<br>O irrestrito apoio de B. C. T., ao longo da constância do casamento, foi essencial para a continuidade do funcionamento do esquema de narcotráfico estabelecido por W. B. C..<br>A maternidade da recorrida não a desencorajou a agir ativamente no dinâmico e rentável esquema criminoso desmantelado e tampouco à participar do esquema de ocultação do considerável patrimônio proveniente da comercialização de entorpecentes.<br>Ademais, a partir da documentação médica e escolar acostada aos autos, nota-se claramente que a criança é supostamente portadora de espectro autista, já segundo relatado ela sofreria mais de um transtorno comportamental do que de autismo. Não obstante, observa-se que ela tem recebido o tratamento adequado, o que indica que os cuidados necessários à sua saúde têm sido providos.<br>Além disso, a criança, assim como sua irmã, encontra-se matriculada em escola particular, o que também viabiliza um atendimento especializado com acompanhamento por equipe multidisciplinar (cf. fls. 3611/3612).<br>Enfim, B. C. T. não demonstra ser a única responsável possível pelos cuidados dos filhos, ou ainda sua efetiva imprescindibilidade para tanto.<br>Por outro lado, as circunstâncias dos fatos e a maneira de agir de B. C. T. e de seu ex-marido W. B. C., relevadas e provadas durante as investigações, denotam que aplicação de cautelares alternativas, ainda que com restrição parcial de locomoção, não impedirá a continuidade da prática de crimes, fato, inclusive, considerado pelo MM. Juiz a quo quando da decretação de sua prisão preventiva (cf. decisão de fls. 3538/3542).<br>A recorrida foi denunciada pela prática de crimes gravíssimos, como associação para o tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais, integrando sofisticado esquema criminoso ao lado de seu ex-companheiro W. B. C., e demais corréus.<br>Ao longo da investigação foram angariados elementos de prova indicando que B. C. T., na constância de seu relacionamento com W. B. C., o auxiliava ativamente na prática do tráfico de drogas. Além disso, as provas também indicam que ela, como seu ex-marido integravam, juntamente com os também denunciados D. B. C. e M. do C. B., associação criminosa destinada a lavar e ocultar a origem ilícita das vultosas quantias obtidas com a venda de entorpecentes.<br>Demais disso, tais fatos não são condizentes com àquele que busca prestar cuidados a crianças de tenra idade, as quais devem conviver em ambiente doméstico sadio.<br>Na espécie, a gravidade concreta dos crimes verificadas pela própria narrativa dos fatos, assim como as circunstâncias da prisão e as evidências da prática dos crimes em larga escala, demandam tratamento penal enérgico, sendo certo que a benesse concedida não se mostraria socialmente recomendável ao caso específico dos autos, sobretudo para a criança, a qual evidentemente, iria residir em um ambiente não recomendável.<br>Com efeito, importante registrar que a decisão proferida pelo E. STF, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por regime albergue domiciliar de forma automática e indiscriminada.<br>Demais disso, não há comprovação de que a recorrida é, de fato, a única responsável pelo filho menor, de modo que sua ausência venha acarretar situação de risco e desamparo para a criança.<br>E, como bem assinalou o d. Procurador de Justiça oficiante nos autos (fls. 172):<br>No caso em questão, coabitam com os filhos de B. C. T. a avó materna, conforme por ela mesmo afirmado quando ouvida pelo Ministério Público, sendo ela maior e capazes, sendo importante asseverar que, a propósito, foi quem assumiu os cuidados das crianças tão logo a acusada foi presa." (fls. 6)<br>Assim, e considerando que como observado nas mesmas Razões de Recurso em Sentido Estrito Ministeriais, a fls. 9: "(..) a denunciada B. C. T. tem se envolvido ao longo do tempo, de forma reiterada e habitual, à prática de crimes, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens e dinheiro, (..)", impõe-se como garantia da ordem pública e econômica, e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, o restabelecimento de sua prisão preventiva.<br>Desse modo, tratando-se a prisão domiciliar medida excepcional, para casos de extrema necessidade, não se mostra viável a manutenção da concessão pleiteada, porque a peculiaridade do caso em análise justifica a impossibilidade de concessão do regime albergue domiciliar, homenageando-se, aliás, o princípio constitucional da individualização da pena.<br>Via de consequência, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, para cassar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito "a quo", restabelecendo a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Como se observa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos: a Corte local salientou que a paciente praticou, de forma reiterada e habitual, os crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, tendo integrado associação criminosa responsável pela ocultação da origem ilícita de expressivas quantias em dinheiro obtidas com o comércio ilegal de entorpecentes.<br>Os elementos apontados no acórdão impugnado demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 866.438/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A necessidade de minorar ou interromper a atuação do Acusado em associação criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a coletividade (ordem pública).<br> .. <br>5. Agravo re gimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)<br>Quanto à tese de que não foram apontados fatos contemporâneos que justificassem a medida, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outra parte, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi apontada a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pelo grupo criminoso - além de ter praticado, de forma reiterada e habitual, os crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, a paciente teria integrado associação criminosa responsável por um sofisticado esquema criminoso de ocultação de considerável patrimônio proveniente do comércio ilegal de entorpecentes -, circunstâncias excepcionalíssimas capazez de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Como bem destacado pelo Tribunal local, a benesse concedida não se mostraria socialmente recomendável ao caso específico dos autos, sobretudo para a criança, a qual evidentemente, iria residir em um ambiente não recomendável (fl. 25).<br>Ademais, consta do acórdão atacado que as crianças estão matriculadas em escola particular, o que viabiliza um atendimento especializado, com equipe multidisciplinar (fl. 24), bem como estão sob os cuidados da avó materna (fls 25-26).<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20)  20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22).<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..<br>6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22).<br>8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA