DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Bramac Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 382):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR ABANDONO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RECONVENCIONAIS E JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA 8ª MEDIÇÃO REALIZADA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBSTRATO DOCUMENTAL INSUFICIENTE A ATESTAR EVENTUAL SUSPENSÃO DO LUSTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISTINTO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO DA REFERIDA MEDIÇÃO - PAGAMENTO POR SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE FOI ALVO DA OPERAÇÃO ÁGUA DE PRATA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ESFERA CÍVEL QUE NÃO SE SUBORDINA À PENAL, DE MODO QUE NÃO ALTERARIA EVENTUAL FALTA DE PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS NO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ao argumento de que os requerimentos administrativos protocolados pela empresa, inclusive acerca do replanilhamento e da retomada contratual, são suficientes para suspender o prazo prescricional até a decisão administrativa final, que não foi proferida. Acrescenta que houve diversas comunicações formais entre 2018 e 2021, sem resposta da municipalidade, o que mantém suspensa a prescrição. Para tanto, aduz que: "A FUNDAMENTAÇÃO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS, EM NOSSO ENTENDIMENTO, NÃO PODE PROSPERAR. A RECORRENTE FEZ TUDO QUE ESTAVA EM SEU ALCANCE, DENTRO DA SITUAÇÃO DELICADA QUE SE ENCONTRAVA, PARA RECEBER O SEU CRÉDITO." (fls. 398/399). Em relação a isso, sustenta que: "a suspensão do prazo prescricional perdura até o encerramento do processo administrativo e a comunicação da decisão final ao interessado, o que NUNCA OCORREU, o que pode ser facilmente verificado na documentação apresentada pela própria municipalidade." (fl. 400);<br>II - art. 200 do Código Civil, porque existe relação de prejudicialidade entre a apuração penal (Operação Água de Prata) e a pretensão cível de cobrança das medições, devendo o curso da prescrição ficar suspenso até a sentença penal definitiva, que transitou em julgado apenas em 4/3/2024. Aduz, ainda, que a denúncia penal tratou de supostas irregularidades em medições relativas ao Município de Siderópolis, reforçando a conexão entre as esferas. Para tanto, argumenta que: "Tudo que foi levantado no presente caso, é um claro nítido de aplicação do artigo 200 do Código Civil, visto que a ação civil possui intrínseca relação com o procedimento criminal" (fl. 404). Quanto ao tema, aduz que: "Obviamente no presente caso existe a relação de prejudicialidade pois caso houvesse a condenação no processo criminal e a apuração por perícia que houve equívoco nas medições em Siderópolis/SC, seria impossível a cobrança por parte do Recorrente na esfera cível." (fl. 406).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 419/426.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, sobre a alegada violação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, o Tribunal de origem assentou que "não vislumbro a existência de documentação apta a suspender o prazo prescricional referente ao pagamento por serviços já realizados oriundos da 8ª Medição" (fl. 380).<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de regência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, 1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).<br>2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.471/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LOCAÇÃO DE INSUMOS DE INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão da cômputo do prazo prescricional.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a devolução dos equipamentos de informática após o encerramento do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.549/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Por outro lado, a matéria pertinente ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.<br>1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora.<br>2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.664/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA